Caso Concreto: Positivismo: Exegese X Pandectismo
Por: dayanematos18 • 25/4/2016 • Trabalho acadêmico • 463 Palavras (2 Páginas) • 7.239 Visualizações
Positivismo: Exegese X Pandectismo
O positivismo jurídico surge na Idade Moderna, a partir de uma preocupação em investir na sistematização e na racionalização do direito. Podemos dizer que o positivismo jurídico é o direito positivo contraposto ao direito natural. Na visão positivista, a Ciência do Direito tem por missão estudar a correlação entre as normas que compõem a ordem jurídica vigente.
O positivismo jurídico não é somente uma corrente de pensamento jurídico, mas também uma tendência formalista no campo das idéias jurídicas, que se identifica com diferentes correntes do pensamento jurídico do século XIX, surgidas em distintos sistemas jurídicos europeus. Algumas escolas européias do pensamento jurídico podem ser citadas como precursoras do positivismo jurídico: Escola da Exegese, na França; Pandectismo Jurídico, na Alemanha e Jurisprudência Analítica, na Inglaterra.
Escola da Exegese
O positivismo surgiu como resposta à abstração do Direito Natural, e trouxe consigo formas rígidas de interpretação. A Escola da Exegese tinha como objeto de estudo o Código Civil de 1804, o Código de Napoleão, juntos eram o ápice dessa forma de enxergar o Direito, de forma literal, racional e gramatical. Justamente daí deriva a denominação dessa escola, visto que exegese é um sinônimo de interpretação.
Essa escola utilizou uma técnica inteiramente nova de elaboração legislativa, trata-se de um documento completo de toda a disciplina jurídica de uma determinada área do Direito, denominado de Código. Essa forma de elaboração legislativa se expandiu para outras áreas do Direito, como o Direito Penal e o Direito Processual.
Pandectimo Jurídico
O Pandectismo surgiu na Alemanha no século XIX. A origem da expressão está no termo Pandectas, denominação em grego do Digesto do Imperador Justiniano, principal fonte de estudo do Direito Romano da Antiguidade. Possuía cunho primordialmente normativista, considerando que o costume jurídico encontra sua força cogente por meio da vontade do legislador, plasmada no direito positivo. Sua principal contribuição foi o emprego conjunto da sistematização e da teorização da “experiência jurídica”, sendo que a primeira demonstrava a localização do instituto em análise no ordenamento e a segunda, a validade das assertivas feitas sobre ele.
O Pandectismo Jurídico se identificava com o formalismo e a sistematicidade da Escola da Exegese francesa. Porém existe uma diferença fundamental entre as escolas. Enquanto a Escola francesa era codicista, que se desenvolveu em torno de um projeto político-legislativo capitaneado por Napoleão. A Escola alemã era de perfil doutrinário, representada por grandes juristas, que tiveram um protagonisto no processo de unificação jurídica e na construção institucional do Estado alemão de Otto Bismarck.
O Pandectismo defendia a imperatividade dos conceitos jurídicos construídos a partir do estudo das Instituições do Direito Romano, mescladas com a tradição doutrinária germânica. Esses conceitos serviram de base para a construção de um modelo doutrinariamente organizado, que deu origem à Teoria Geral do Direito Privado, que por sua vez lançou os fundamentos da Teoria Geral do Direito.
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