Caso concreto
Por: palomaczelus • 22/3/2016 • Artigo • 1.709 Palavras (7 Páginas) • 315 Visualizações
Na Comarca de Jaraguá do Sul, perante a 1ª Vara Criminal, o MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou LUCIANO GOMES por infração ao art. 157, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
No dia 07 de setembro de 2015, por volta das 14h30min, na Rua Jorge Lacerda, em Jaraguá do Sul/SC, Luciano Gomes, subtraiu, para si, mediante grave ameaça e violência à pessoa, o valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pertencentes à vítima Lorival Coelho.
Na ocasião, o denunciado Luciano derrubou a vítima no chão, agredindo-a com socos e chutes, subtraindo o valor acima descrito, consumando, dessa forma, a prática delitiva.
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2016, sendo o acusado citado no dia 11 de março de 2016.
Questão: Você como advogado, foi procurado por Luciano Gomes para representá-lo na ação penal instaurada, sabendo-se que Alberto Souza presenciou os fatos, e com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, no último dia do prazo, a peça cabível, invocando todos os argumentos em favor de seu constituinte.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
- Na fase policial a vítima aduziu que:
Que na data, hora e local supracitados, foi agredido por Luciano, o qual o derrubou no chão e passou a agredi-lo com socos e chutes. O comunicante nada havia feito ao mesmo para que tivesse motivos para agredi-lo. Ao se levantar para ir acionar a polícia, colocou a mão no bolso e constatou que seu dinheiro, R$ 150,00, havia desaparecido. Não tem dúvidas que fora o mesmo que lhe tirou a referida quantia. Do fato houve apenas uma testemunha, chamada Alberto. Que devido as pancadas que recebeu no rosto, ficou um pouco tonto, fato que dificultou o comunicante em perceber o momento em que lhe foi tirado o dinheiro.
- A testemunha Alberto foi ouvida na delegacia e na oportunidade afirmou que antes dos fatos, vítima e acusado tiveram um desentendimento no interior do Bar Cachaça Doce. Que a vítima antes de sair do estabelecimento se dirigiu ao caixa e entregou certa quantia em dinheiro, mas não soube precisar o valor. Após a saída da vítima do estabelecimento, o acusado o seguiu e, após alguns instantes, agrediu a vítima. Todavia, não presenciou nenhum momento em que o acusado teria subtraído qualquer valor da vítima que parecia estar embriagada.
- O acusado foi preso em flagrante e na oportunidade foi revistado e nenhum valor foi encontrado, tanto que o termo de apreensão consta apenas os documentos do acusado.
- A vítima não foi submetida à perícia médica após os fatos, tampouco há notícia de representação nos autos.
- O Juiz, ao homologar o flagrante, concedeu liberdade provisória ao acusado.
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL - SC
Número do processo...
LUCIANO GOMES, já qualificado nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – Dos fatos:
Narram os autos que o acusado foi denunciado por suposta infração art.157, do Código Penal, pois teria o acusado no dia 07 de setembro 2015, por volta das 14h30min, na Rua Lacerda, em Jaraguá do Sul/SC, teria derrubado a vítima LORIVAL COELHO no chão, agredindo-a com socos e chutes, subtraindo o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Tendo esta forma praticado o crime de roubo.
O inquérito policial de n. foi recebido por Vossa Excelência, momento em que foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória do acusado.
No entanto, Vossa Excelência tal acusação não merece prosperar, tendo em vista que no momento da prisão em flagrante o acusado foi submetido à revista e nenhum valor foi encontrado, conforme termo de apreensão em anexo.
Desta feita, a argumentação jurídica ora trazida a tona dá conta da necessidade de decretação da absolvição sumária do acusado.
II – Do Direito:
O acusado foi imputado na denúncia pela prática do crime de roubo, tipificado no artigo art.157, do Código Penal, in verbis:
Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
No entanto, como pode se observar no termo de apreensão em anexo, só foram encontrados junto ao acusado seus documentos, ou seja, nenhum valor encontrava-se em sua posse, o que acaba por desclassificar a acusação de roubo, tendo em vista que não houve a “subtração” de coisa móvel alheia.
Ainda no que tange o depoimento da testemunha, não foi confirmado o fato de o acusado ter subtraído o dinheiro da vítima, assim nada fica provado, senão apenas pela afirmação da vítima.
Assim, inexistindo provas que comprovem que o acusado fora preso com o objeto que materializa o delito a si imputado, sendo este apenas cogitado pela vítima no depoimento durante a fase investigatória, e não confirmado pela testemunha, denota-se que o enquadramento encartado na denúncia deve-se ser afastado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, II)- ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL - CONDUTAS DOLOSAMENTE DISTINTAS - LESÕES CORPORAIS LEVES SEGUIDAS DE FURTO - DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSTA - HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IRRISÓRIO VALOR DA RES FURTIVA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - LESÕES CORPORAIS LEVES - CRIME DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI N. 9.099/95)- REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conquanto a denúncia houvesse capitulado os fatos como se roubo circunstanciado por concurso de agente fosse, o caso dos autos reporta-se à típica hipótese de condutas dolosamente distintas, consubstanciadas, num primeiro momento, na agressão física à vítima, cujos agentes imaginaram equivocadamente tratar-se de terceiro com o qual mantiveram desentendimento anterior; e, após identificarem o erro, resolveram subtrai-la os valores que portava na ocasião. Nesse contexto, para a caracterização do delito de roubo, a despeito de se tratar de cime complexo, cuja agressão e ameaça à vítima constituem pressuposto ou consequência do desapossamento de bem, o dolo do agente deve voltar-se necessariamente à lesão patrimonial, de sorte a não caracterizar quando evidenciados animus manifestamente diversos, implicando, por conseguinte, na desclassificação para os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV). II - O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a despeito de subsumir-se formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social. E na aferição do relevo material da tipicidade penal, notadamente nos crimes contra o patrimônio, torna-se indispensável a presença de vetores para se legitimar a descaracterização do crime à luz da máxima da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Desse modo, mostra-se possível a sua aplicação diante do valor irrisório da res furtiva (consistente em R$4,00 em espécie e um passe de ônibus, integralmente restituídos pela vítima), aliada às circunstâncias do caso posto à apreciação, incluindo a baixa periculosidade dos agentes e o contexto em que se operou a consumação do delito de furto. III - Já no pertinente ao delito remanescente, qual seja, lesão corporal leve, com pena abstrata máxima de 1 (um) ano cominada ao tipo, verifica-se tratar de crime cujo processamento é adstrito ao microssistema dos juizados especiais, conforme preconiza o art. 61 da Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, partindo da premissa de que o § 2º do art. 383 do CPP, com redação conferida pela Lei n. 11.719/2008, estabelece, na hipótese de aplicação da emendatio libelli, que em se tratando de desclassificação de crime de competência de outro juízo, não se é admitido adentrar no seu mérito, tal assertiva implica na remessa dos autos aos juizados especiais criminais, a fim de que se dê prosseguimento ao feito, nos moldes da Lei n. 9.099/95, oportunizando-se aos ora apelantes a aplicação dos respectivos institutos despenalizadores.
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