Caso concreto
Por: lywyahfer • 5/10/2015 • Trabalho acadêmico • 3.790 Palavras (16 Páginas) • 260 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO II
PROF. MÁRCIO ALAN MENEZES MOREIRA
TEMA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- CONCEITO: é a obrigação legal que lhe é imposta, de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades.
RESSARCIMENTO (ATO ILÍCITOS) X INDENIZAÇÃO (ATO LÍCITO) – A DIFERENÇA RESULTA DO EMPREGO DO DANO EM SENTIDO LATO OU ESTRITO.
Segundo MInozzi:
DANO É A DIMINUIÇÃO OU SUBTRAÇÃO DE UM BEM JURÍDICO. – SENTIDO LATO
DANO É O DETERIORAMENTO OU DIMINUIÇÃO DO PATRIMONIO DO TERCEIRO, POR CONTA DE UM FATO INJUSTO – CONTRÁRIO AO DIREITO. – SENTIDO ESTRITO.
RESSARCIMENTO: DECORRE DE UM PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AO DIREITO; VIOLAÇÃO DE UMA REGRA PRECEDENTE (DANO CONTRATUAL) OU DE UMA NORMA JURÍDICA (DANO EXTRACONTRATUAL).
INDENIZAÇÃO: DECORRE DA DIMINUIÇÃO DE SEUS BENS JURÍDICOS, EM PROVEITO ALHEIO, SEM QUE NA ORIGEM OCORRA UM ATO CONTRÁRIO AO DIREITO.
Há 3 regras importantes quanto a responsabilidade civil do Estado:
- Hoje, no Brasil e no mundo, o Estado é pessoa jurídica e como pessoa jurídica, ele é pessoa responsável.
- A responsabilidade civil sempre busca maior proteção da vítima. Toda a evolução da responsabilidade é proteger a vítima. Na dúvida, proteja a vítima.
A responsabilidade civil do Estado não segue os mesmos parâmetros da responsabilidade civil do direito privado, porque toda atuação estatal é feita de forma impositiva.
Tipos de responsabilidade: penal, civil e administrativa.
Dano moral, estético e material. Indenização é a sanção pelo dano.
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
Em uma primeira etapa, a irresponsabilidade era o paradigma. A responsabilidade pecuniária seria um entrave à execução dos serviços da Administração.
Na segunda fase, a questão é colocada sob o pano de fundo do Direito Civil. Na terceira fase, formam-se as teorias afetas ao Direito Público.
- – Teoria da Irresponsabilidade
Em síntese, defendia-se:
- O Estado exige obediência dos súditos pelo bem dos mesmos, de tal ato não pode advir qualquer responsabilidade.
- O Estado só é representado pelo chefe do Governo, não sendo cabível ressarcir dos de seus funcionários.
- O Estado só tem culpa quanto à indicação do funcionário, quando ele for manifestadamente indigno ou incapaz.
- O fundamento é a soberania do Estado, que o coloca acima do súdito, não podendo ter responsabilidade com este.
- O Estado impõe o direito, não podendo ser violador do mesmo direito.
- Os atos dos funcionários devem ser atribuídos diretamente aos funcionários e não ao Estado.
- Pelo princípio da separação de poderes, admitir a responsabilidade do Estado era uma censura aos seus atos.
Historicamente, esta teoria predominou na época do Estado Absoluto. The King can do no wrong; L´Etat C´est moi.
- TEORIA CIVILISTA
Na segunda fase de evolução histórica, adotou-se a responsabilidade por fato de terceiro (representado; mandante). Distinguia-se entre atos de gestão e atos de império.
O Estado desempenhava duas funções: a) as funções essenciais, de manter a ordem constitucional e jurídica; b) e as funções facultativas ou contingentes, não são essenciais, mas são realizadas para satisfazer as necessidades sociais.
Quando realiza as funções essenciais o faz como soberano, sem responsabilidade alguma. Quando realiza as funções contigentes, o faz como gestor do interesse coletivo. Nesse caso, seus funcionários respondem se agirem com culpa. Se resultar dano da conduta sem culpa, não há responsabilidade alguma.
- CONCEPÇÃO PUBLICISTA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A partir da teoria do órgão (Gierke) some a noção de relação representante/representado, estabelecendo que o Estado tem apenas uma vontade, é uma só pessoa.
Nesse caso, admite-se que o Estado e o particular tem uma relação desigual, não sendo justo manter a prevalência da teoria da culpa.
O dever de indenizar surge independente da culpa. É o nascimento da Teoria da Responsabilidade Objetiva.
- HISTÓRICO NO DIREITO BRASILEIRO
Previsão expressa na CF/1891 – art. 82; Lei 221 de 1894. Codigo Civil de 1916 – art. 15; CF/1934 – art. 171; CF/1946 – ART. 194; CF/1967 – ART. 105; EC/69 – ART. 107; CF/88 – ART. 37, §6º.
Nos primeiros tempos da organização do Estado tivemos a Teoria da Irresponsabilidade do Estado. Nesse contexto político valia a teoria da irresponsabilidade porque quem ditava o certo e o errado era o monarca, e ele jamais admitiria que errou, ou aceitaria conceder qualquer indenização (“The king can do no wrong”).
Teoria da responsabilidade subjetiva: no Brasil, a teoria subjetiva foi aplicada a partir do Código Civil de 1916. Quais são os elementos necessários para que o Estado responda aplicando esta teoria? A responsabilidade subjetiva só pune conduta ilícita. Não se admite a aplicação da responsabilidade subjetiva para condutas lícitas. ATOS DE IMPÉRIO E ATOS DE GESTÃO.
Os elementos para se falar em responsabilidade aqui são 4: conduta + dano + nexo causal + elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Teoria da culpa do serviço ou da culpa anônima basta demonstrar que o serviço não foi prestado, foi prestado de forma ineficiente ou de forma atrasada.
Teoria da responsabilidade objetiva: no Brasil a responsabilidade objetiva é aplicada desde a Constituição de 1946. – art. 194.
Quais são os elementos para caracterizar esta responsabilidade, para definir a responsabilidade objetiva? São 3: Conduta, Dano e Nexo Causal. A responsabilidade objetiva não precisa de culpa/dolo.
A teoria do risco integral não admite excludentes. O Estado deve pagar e ponto. Já pela teoria do risco administrativo é possível excludente de responsabilidade, ou seja, é possível a exclusão dessa responsabilidade.
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