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Caso concreto segundo e o pensamento de kant

Por:   •  8/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.648 Palavras (7 Páginas)  •  401 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (FIC)

CAMPUS MOREIRA CAMPOS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

Fabrício RÊgo Cavalcante

Análise de caso concreto segundo o pensamento de Kant.

Fortaleza / CE

2015

Fabrício Rêgo Cavalcante

Análise de caso concreto segundo o pensamento de Kant.

 

Trabalho apresentado para a disciplina Filosofia Geral e Jurídica, no curso de Direito, da Universidade Estácio de Sá (FIC), Campus Moreira Campus Fortaleza - CE

Prof. Luiz Alves de Oliveira Filho

Fortaleza CE

2015

Análise de caso concreto segundo o pensamento de Kant.

Caso;

“Ao desconfiar que a mulher teria engravidado de outro homem, já que ele próprio tinha feito uma vasectomia, o homem decidiu descarregar a sua raiva no recém-nascido, matando-o ao soco. De acordo com o Paraná Online, Benedito Júlio Pereira dos Santos, de 27 anos, matou a criança, com apenas cinco dias, no sábado à noite, em Curitiba, no Brasil. Acreditando que a esposa o tinha traído, bateu repetidamente na cabeça do bebé, que chegou a ser encaminhado para o Cento Municipal de Urgências Médicas no bairro Sítio do Cercado não tendo, no entanto, resistido aos ferimentos. O autor das agressões foi apanhado pelos vizinhos em flagrante e detido logo de seguida, sendo acusado de homicídio qualificado. De acordo com os depoimentos prestados à polícia, Benedito e a companheira estavam juntos há seis anos e têm outros filhos. No entanto, há cerca de um ano, o homem sujeitou-se a uma vasectomia mas, pouco tempo depois, a mulher terá engravidado, o que o fez pensar que foi traído e não seria ele o pai. O homem manteve-se ao lado da esposa durante toda a gravidez, apesar das desconfianças de que não seria o pai da criança que nasceria. Porém, na noite de sábado, depois de uma discussão com a esposa porque não achava a menina parecida com ele, Benedito deu três socos na cabeça da criança, que estava no colo da mãe. O homem foi levado pela Polícia Militar para o Centro de Atendimento Integrado ao Cidadão, anexo ao 8.º Distrito Policial, no bairro do Portão. Benedito confessou que estava arrependido e que amava a esposa. A mulher foi ouvida numa delegacia e libertada de seguida, enquanto que o marido ficou detido. Mesmo com a morte da filha, e depois de deixar o local onde foi interrogada, a mulher passou na cadeia onde estava o marido, para lhe dar um beijo.”

Análise do caso;

Na sua Metafísica dos Costumes, Kant trata do direito de punir em geral e da pena de morte em especial. Neste trabalho, resumiremos os argumentos de Kant sobre ambos os tópicos e examinaremos o caso acima em quatro passos:

A caracterização kantiana do direito de punir, do crime, da pena, de sua justificação e de seu critério; O argumento de Kant quanto à pena de morte como único castigo justo para o assassinato; A discussão de Kant com Beccaria quanto à aceitabilidade da pena de morte em geral; e O rol de casos excepcionais em que a pena de morte não se seguiria do assassinato.

Caracterização geral

Kant define o direito de punir como o direito do soberano de infligir castigo ao súdito que cometeu um delito, define crime como a infração de lei pública que incapacita a ser cidadão, distingue os crimes em privados e públicos, conforme seja a pessoa individual ou a comunidade que o crime ponha em perigo. Esta definição do crime, não é material, e sim formal, crime não é o ato que ofende algum bem em particular, mas sim o ato que infringe a lei pública e que incapacita a ser cidadão. Por infringir a lei pública se entende fazer o que ela proíbe ou não fazer o que ela comanda. Kant parece não ver o crime como infração de um tipo especial, ou mesmo de tipo mais grave que outras, sendo, assim, possível converter em crime todo ato que infrinja qualquer tipo de lei. A definição de incapacidade do cidadão parece apontar para a ideia de que o criminoso deixou de ser um cidadão pleno, no sentido de que se tornou vulnerável em algum direito que para o cidadão pleno está protegido. Kant distingue as penalidades em natural e judicial. A pena natural é o mal que se segue do delito e pelo qual o delito se pune a si mesmo. Pena judicial é aquela imposta por um juiz, ele não chega a esclarecer de modo satisfatório o que entende como pena natural. Pode se referir à ideia de que o mal já é, em certo sentido, punição de si mesmo (seja em termos de ausência de felicidade, honra ou virtude, seja em termos de experiência de culpa, remorso e arrependimento). Ou pode se referir a consequências extrínsecas da má ação, como perda de credibilidade, abalo da reputação, incapacidade para associação e amizade duradoura etc. De qualquer modo, nenhuma dessas consequências (intrínsecas ou extrínsecas) do crime deve ser levada em conta pelo legislador. Assim, se ao cometer um crime o criminoso se feriu gravemente, ou perdeu um companheiro, ou foi rejeitado pela família, ou perdeu crédito no mercado, ou teve enorme prejuízo etc., nada disso é substituto nem diminuidor da pena, pois a pena judicial deve ser inteiramente independente da pena natural. A pena judicial, por sua vez, prevista pela lei e imposta pelo juiz, tem fundamento não instrumental e não consequencialista, e sim deontológico, neste caso, puramente punitivo e retributivo. Não serve para impedir que o criminoso volte a delinquir (prevenção especial), nem para desestimular crimes na comunidade (prevenção geral), nem para reeducar o criminoso (recuperação ou ressocialização), e sim apenas para aplicar ao criminoso a consequência que com seu ato ele mesmo atraiu para si. Apenas desta forma se respeita a dignidade do criminoso, porque se trata o mesmo como agente responsável por seu ato, e não como mero meio para atingir algum outro fim (segurança, paz, socialidade).

Assassinato e pena de morte.

Tratando do castigo para o assassinato, afirma de modo inequívoco: “Mas, se matou, então, deve morrer”. Primeiro, porque não há similitude entre a morte e a vida: a vida mais miserável a que se condenasse o assassino ainda seria muito melhor que a morte, de modo que nenhuma outra pena seria proporcional ao crime que ele cometeu. Se a comunidade não pune o assassino com a morte, torna-se cúmplice de seu crime e indiretamente responsável pelo sangue derramado. A morte a que se deve condenar o assassino, contudo, não pode estar associada a nenhum mau tratamento que pudesse degradar monstruosamente a humanidade do apenado.

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