Classificação das operações bancárias
Artigo: Classificação das operações bancárias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: katiarocha • 13/9/2014 • Artigo • 1.037 Palavras (5 Páginas) • 2.937 Visualizações
OPERAÇÕES BANCÁRIAS
A atividade principal dos bancos se desenvolve nas chamadas operações bancárias, consistentes em conceder empréstimos, receber valores em depósito, descontar e redescontar títulos, abrir créditos, enfim, na realização da série de atos próprios para a consecução de sua finalidade econômica.
Sobressaem várias características:
- Pecuniariedade – as operações bancárias sempre envolvem dinheiro;
- Profissionalidade – os bancos atuam na intermediação de crédito com profissão;
- Comercialidade – consideram-se atos de comércio;
-Têm um aspecto econômico – refletem a prestação de serviços no setor creditício – e um aspecto jurídico – classificam-se como um verdadeiro contrato;
- É uma atividade em série, em massa.
No Direito brasileiro, as operações bancárias não são reguladas especificamente. Submetem-se às determinações emanadas de resoluções e circulares do Banco Central do Brasil.
Classificação das operações bancárias:
1 – Operações fundamentais: compreendem a intermediação do crédito, ou seja, o recolhimento de dinheiro de uns e a concessão a outros. Subdividem-se em:
1.1 – Passivas – Operações nas quais o banco figura como devedor – Ex: Depósito, as contas correntes e o redesconto;
1.2 – Ativas – Operações nas quais o banco figura como credor – Ex: Empréstimos, financiamentos, aberturas de crédito, descontos, antecipações, etc.
2 – Operações acessórias: não implicam nem a concessão de crédito nem o recebimento de dinheiro. Envolvem a prestação de serviços secundários, como a custódia de valores, as caixas de segurança e a cobrança de títulos.
Nas operações fundamentais, sejam passivas ou ativas, a característica básica dos contratos de crédito bancário é a obrigação de “dar”. A diferença é que nas operações passivas quem dá o crédito é o cliente, e não o banco. Já nas operações acessórias, como na guarda de bens e locação de cofres, prevalece a obrigação de fazer.
Nas operações ativas e passivas, o crédito é o conteúdo típico dos contratos bancários. A palavra crédito é originária do latim “credere”, com significado de confiança. Ele se apresenta sob distintas modalidades:
- Empréstimo – equivale à entrega pelo prestamista de certos bens ao prestatário, com a transferência da propriedade, obrigando-se o último a uma prestação futura de ressarcimento ou restituição do valor equivalente. Os juros ou rendimentos que o prestatário retribui correspondem ao preço, equivalente ao tempo no qual dispôs dos valores.
- Abertura de crédito – O interessado convenciona com o banco a concessão de um crédito para daí a certo tempo, ou para determinada ocasião, a fim de atender uma necessidade já prevista, ou efetuar os pagamentos programados.
- Conta corrente bancária – o banco se obriga a realizar por conta do cliente todas as operações inerentes ao serviços de caixa, contabilizando pontual e sistematicamente os ingressos e as saídas de fundo. Se estabelecido um limite negativo dentro do qual podem ser retiradas importâncias, representa uma forma de empréstimo ou concessão de crédito.
- Antecipação bancária – operação pela qual o banco antecipa fundos a um empresário, contra prévias garantias em títulos, mercadorias, ou documentos representativos desta. Cuida-se, pois, de uma concessão de crédito.
- Desconto bancário – entrega de um certo numerário a um cliente, mediante o recebimento de um título ainda não vencido, representativo de um crédito que aquele tem a receber no futuro. O título é endossado ao banco, o qual adianta o valor representado no mesmo, deduzidos os juros e as comissões. Reserva-se o banco o direito de exigir do cliente o valor descontado, caso não satisfeito o título recebido. Há, como se vê, a concessão de um crédito, pois a quantia do título será exigível posteriormente à data do recebimento do valor pelo cliente.
Natureza dos contratos bancários:
São contratos de adesão, pois contém inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente pelo banco.
Conceito de contrato de adesão: negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco
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