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Classificação das operações bancárias

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Por:   •  13/9/2014  •  Artigo  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  2.931 Visualizações

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OPERAÇÕES BANCÁRIAS

A atividade principal dos bancos se desenvolve nas chamadas operações bancárias, consistentes em conceder empréstimos, receber valores em depósito, descontar e redescontar títulos, abrir créditos, enfim, na realização da série de atos próprios para a consecução de sua finalidade econômica.

Sobressaem várias características:

- Pecuniariedade – as operações bancárias sempre envolvem dinheiro;

- Profissionalidade – os bancos atuam na intermediação de crédito com profissão;

- Comercialidade – consideram-se atos de comércio;

-Têm um aspecto econômico – refletem a prestação de serviços no setor creditício – e um aspecto jurídico – classificam-se como um verdadeiro contrato;

- É uma atividade em série, em massa.

No Direito brasileiro, as operações bancárias não são reguladas especificamente. Submetem-se às determinações emanadas de resoluções e circulares do Banco Central do Brasil.

Classificação das operações bancárias:

1 – Operações fundamentais: compreendem a intermediação do crédito, ou seja, o recolhimento de dinheiro de uns e a concessão a outros. Subdividem-se em:

1.1 – Passivas – Operações nas quais o banco figura como devedor – Ex: Depósito, as contas correntes e o redesconto;

1.2 – Ativas – Operações nas quais o banco figura como credor – Ex: Empréstimos, financiamentos, aberturas de crédito, descontos, antecipações, etc.

2 – Operações acessórias: não implicam nem a concessão de crédito nem o recebimento de dinheiro. Envolvem a prestação de serviços secundários, como a custódia de valores, as caixas de segurança e a cobrança de títulos.

Nas operações fundamentais, sejam passivas ou ativas, a característica básica dos contratos de crédito bancário é a obrigação de “dar”. A diferença é que nas operações passivas quem dá o crédito é o cliente, e não o banco. Já nas operações acessórias, como na guarda de bens e locação de cofres, prevalece a obrigação de fazer.

Nas operações ativas e passivas, o crédito é o conteúdo típico dos contratos bancários. A palavra crédito é originária do latim “credere”, com significado de confiança. Ele se apresenta sob distintas modalidades:

- Empréstimo – equivale à entrega pelo prestamista de certos bens ao prestatário, com a transferência da propriedade, obrigando-se o último a uma prestação futura de ressarcimento ou restituição do valor equivalente. Os juros ou rendimentos que o prestatário retribui correspondem ao preço, equivalente ao tempo no qual dispôs dos valores.

- Abertura de crédito – O interessado convenciona com o banco a concessão de um crédito para daí a certo tempo, ou para determinada ocasião, a fim de atender uma necessidade já prevista, ou efetuar os pagamentos programados.

- Conta corrente bancária – o banco se obriga a realizar por conta do cliente todas as operações inerentes ao serviços de caixa, contabilizando pontual e sistematicamente os ingressos e as saídas de fundo. Se estabelecido um limite negativo dentro do qual podem ser retiradas importâncias, representa uma forma de empréstimo ou concessão de crédito.

- Antecipação bancária – operação pela qual o banco antecipa fundos a um empresário, contra prévias garantias em títulos, mercadorias, ou documentos representativos desta. Cuida-se, pois, de uma concessão de crédito.

- Desconto bancário – entrega de um certo numerário a um cliente, mediante o recebimento de um título ainda não vencido, representativo de um crédito que aquele tem a receber no futuro. O título é endossado ao banco, o qual adianta o valor representado no mesmo, deduzidos os juros e as comissões. Reserva-se o banco o direito de exigir do cliente o valor descontado, caso não satisfeito o título recebido. Há, como se vê, a concessão de um crédito, pois a quantia do título será exigível posteriormente à data do recebimento do valor pelo cliente.

Natureza dos contratos bancários:

São contratos de adesão, pois contém inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente pelo banco.

Conceito de contrato de adesão: negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco

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