Competência. Problemática da Ação e do Processo
Abstract: Competência. Problemática da Ação e do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Everaldo123 • 15/5/2014 • Abstract • 819 Palavras (4 Páginas) • 230 Visualizações
1 - Competência. Problemática da Ação e do Processo
Com o intuito de promover uma melhor compreensão sobre os termos Competência, Ação e Processo, será aqui descrito seus conceitos.
a) Competência: Medida de Jurisdição – É a quantidade ou parcela da jurisdição que é atribuída a um juiz ou tribunal para o efetivo exercício de sua função
b) Ação: Atividade jurisdicional que se caracteriza pela inércia, assim sendo, é indispensável que se provoque a jurisdição pelo uso da ação
c) Processo: É o método pelo qual se opera a jurisdição com vistas à composição dos litígios.
2 – RELATÓRIO - COMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
2.1 – Descrição do Caso:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME MÉDICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE STF.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, para conceder um direito baseado no princípio da isonomia, haja vista que a parte recorrente, se encontrava gestante quando da sua aprovação no concurso público para o Cargo de Soldado da Policia Militar do Estado da Bahia, motivo O qual a impossibilitava de realizar alguns testes para a sua admissão.
2.2 – Decisão de 1º grau: ( Decisão do Tribunal de Justiça da BA)
O Tribunal de Justiça da BA, DENEGOU A SEGURANÇA, vez que a candidata deveria ser eliminada, pois o edital expressava a eliminação por falta em alguma fase da admissão no processo seletivo. Conforme Ementa abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAMES MÉDICO E FÍSICO. CANDIDATA GESTANTE. REALIZAÇÃO POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Se o edital do concurso expressamente impede tratamento diferenciado entre candidatos, bem como a posterior realização de exames ou provas nos casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (gravidez, estados menstruais, indisposições, câimbras contusões, luxações, fraturas etc.), não se reconhece direito líquido e certo candidata que, em razão do seu estado gestacional, deixa de entregar parte dos exame médicos exigidos.
Apesar de o entendimento da Corte - no sentido de garantir um tratamento diferenciado às gestantes - não alcançar os concursos, cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, a gravidez pode ser motivo para fundamentar ato administrativo, tendo como o princípio da igualdade no art.5º. da Constituição Federal, fundamentando a decisão.
2.3 – Órgão Julgador:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Sexta turma
2.4 – Razões da Reforma da Decisão:
A solução da presente controvérsia deve se dar à luz da compreensão adotada pelo Pretório Excelso em casos análogos ao presente, envolvendo candidata gestante, em que se admite a possibilidade de remarcação de data para avaliação, excepcionalmente para atender o princípio da isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato impossibilitado de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igualdade de condições com os demais concorrentes.
2.5 – Opinião do Grupo sobre a Decisão do Tribunal:
O grupo foi a favor da decisão estabelecida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), pois o art.6º. diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
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