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Competência. Problemática da Ação e do Processo

Abstract: Competência. Problemática da Ação e do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/5/2014  •  Abstract  •  819 Palavras (4 Páginas)  •  224 Visualizações

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1 - Competência. Problemática da Ação e do Processo

Com o intuito de promover uma melhor compreensão sobre os termos Competência, Ação e Processo, será aqui descrito seus conceitos.

a) Competência: Medida de Jurisdição – É a quantidade ou parcela da jurisdição que é atribuída a um juiz ou tribunal para o efetivo exercício de sua função

b) Ação: Atividade jurisdicional que se caracteriza pela inércia, assim sendo, é indispensável que se provoque a jurisdição pelo uso da ação

c) Processo: É o método pelo qual se opera a jurisdição com vistas à composição dos litígios.

2 – RELATÓRIO - COMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

2.1 – Descrição do Caso:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME MÉDICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE STF.

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, para conceder um direito baseado no princípio da isonomia, haja vista que a parte recorrente, se encontrava gestante quando da sua aprovação no concurso público para o Cargo de Soldado da Policia Militar do Estado da Bahia, motivo O qual a impossibilitava de realizar alguns testes para a sua admissão.

2.2 – Decisão de 1º grau: ( Decisão do Tribunal de Justiça da BA)

O Tribunal de Justiça da BA, DENEGOU A SEGURANÇA, vez que a candidata deveria ser eliminada, pois o edital expressava a eliminação por falta em alguma fase da admissão no processo seletivo. Conforme Ementa abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAMES MÉDICO E FÍSICO. CANDIDATA GESTANTE. REALIZAÇÃO POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Se o edital do concurso expressamente impede tratamento diferenciado entre candidatos, bem como a posterior realização de exames ou provas nos casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (gravidez, estados menstruais, indisposições, câimbras contusões, luxações, fraturas etc.), não se reconhece direito líquido e certo candidata que, em razão do seu estado gestacional, deixa de entregar parte dos exame médicos exigidos.

Apesar de o entendimento da Corte - no sentido de garantir um tratamento diferenciado às gestantes - não alcançar os concursos, cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, a gravidez pode ser motivo para fundamentar ato administrativo, tendo como o princípio da igualdade no art.5º. da Constituição Federal, fundamentando a decisão.

2.3 – Órgão Julgador:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Sexta turma

2.4 – Razões da Reforma da Decisão:

A solução da presente controvérsia deve se dar à luz da compreensão adotada pelo Pretório Excelso em casos análogos ao presente, envolvendo candidata gestante, em que se admite a possibilidade de remarcação de data para avaliação, excepcionalmente para atender o princípio da isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato impossibilitado de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igualdade de condições com os demais concorrentes.

2.5 – Opinião do Grupo sobre a Decisão do Tribunal:

O grupo foi a favor da decisão estabelecida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), pois o art.6º. diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,

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