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Constintucional

Por:   •  17/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  707 Palavras (3 Páginas)  •  190 Visualizações

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Processo constitucional

Unidade I – Controle difuso de constitucionalidade

                                         |_ ou incidental

Difuso: realizado por qualquer juízo, ou seja, desde o magistrado singular até o pleno do STF; analisando como incidente processual no caso concreto.

Incidental:  pode ser requerido por qualquer das partes litigantes ou pelo MP, a qualquer momento a declaração inconstitucionalidade de uma norma em um processo judicial. O magistrado poderá também de oficio declarar a inconstitucionalidade.

# este tipo de controle é subjetivo, pois tem influencia direta em uma lide especifica, com partes envolvidas. A eficácia da decisão que declarou uma norma inconstitucional.

# os efeitos são retroativos (ex tunc) a data da promulgação da normal declarada inconstitucional ( porém o STF tem se pronunciado no sentido de flexibilizar esta eficácia se ficar configurado a necessidade da manutenção da norma, até uma determinada data, o efeito será ex nunc, mas se tiverem presente nos: 1. Segurança jurídica; 2. Relevante interesse social.

Controle concentrado: age por conta própria; é objetivo, pois analisa somente a lei.

Recurso extraordinário perante o STF

- é a principal forma de controle difuso de constitucionalidade, pois o STF julga em ultima instância um processo já apreciado por instâncias inferiores. O controle é difuso, pois a corte analisa o mérito de uma questão concreta, dando a palavra final sob a ótica da Constituição (art. 103, III CF).

- a CF determina no §3º do art. 102 que no recurso extraordinário o decorrente deverá mostrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caos, nos termos da lei (art. 543 – A e 543 – B/ CPC), o tribunal analisará preliminarmente a admissibilidade que só não será apreciado se 2/3 da Corte recusarem sua admissão.

- o peticionante deverá obrigatoriamente alegar a existência da repercussão geral para que o recurso possa ser analisado.

# Repercussão geral: o recorrente deve expor argumentos que indiquem a presença da repercussão geral, ou seja, que a matéria discute Direito fundamental que deve ser analisado sob a luz da CF, devendo o Supremo se manifestar no processo objetivo, garantindo a efetivação das garantias da Carta Magna.

- a repercussão geral pode ser melhor explicada sob duas dimensões, a 1º referente aos direitos constitucionais (direito da parte recorrente) ; na 2º, no que se refere ao direito a tutela jurisdicional plena, que será exercida em ultima instância pelo STF.

Súmula vinculante (art. 103-A, Cf)

Regulamentada pela Lei 11.417/06

- súmula: registra uma decisão pacifica ou magioritária pelo Tribunal; conjunto de teses jurídicas reveladoras da jurisprudência dominante do Tribunal e vem traduzida em forma de verbetes sintéticos e numerados.

- é a jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo STF, por pelo menos de 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório a qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a ADM.  Pública direta e indireta terão que seguir.

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