Contituiçao
Por: linnydireito • 1/11/2015 • Trabalho acadêmico • 9.076 Palavras (37 Páginas) • 156 Visualizações
NTRODUÇÃO
1 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
3 INTERDITO PROIBITÓRIO
4 AÇÃO VINDICATÓRIA DA POSSE
5 EFEITOS DA POSSE NO PROJETO DO CÓDIGO CIVIL
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Intenta-se com este ensaio proporcionar uma maior proximidade com o tema ações possessórias, visto ser esta matéria de essencial importância para os lidadores do direito.
O tema é aparentemente simples, mas de acordo com o caso concreto, pode tornar-se complexo, causando divergências entre os doutrinadores, assim como a jurisprudência não é pacífica.
Deve-se buscar uma adequação das disposições do direito material com as prescrições processuais.
1 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
Inexiste, a rigor, diferença ontológica entre as várias formas de ataque à posse, a que correspondem diferentes espécies de proteção interdital. Elas se distinguem mais propriamente pelo grau de intensidade e, conseqüentemente, pela maior ou menor extensão dos efeitos da ofensa sobre a situação fática do possuidor. Poder-se-ia dizer que essa gravidade varia de um grau mínimo (simples ameaça) a um grau máximo, que é a privação da posse. Entre esses extremos situa-se a ofensa de gravidade média, que é a turbação, que passaremos a analisar.
Dá-se ação de manutenção de posse quando o possuidor, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação em seu exercício, isto é, prejuízo à prática de seus direitos possessórios. Através do interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores.
Salutar dizer que o art. 502 do Código Civil permite ao possuidor turbado ou esbulhado manter-se ou restituir-se por sua própria força, desde que o faça logo. É a legítima defesa da posse.
Pontes de Miranda (2000, p. 316) pondera que:
“Legítima defesa só há, se o ataque é no presente, atual, e supõe que ainda não se haja consumado o esbulho. Portanto, já se não pode pensar em legítima defesa, se, por exemplo, a outra pessoa já está de posse da coisa móvel, embora ainda não a tenha levado consigo, ou para casa, ou escondido, ou guardado. O ato pelo qual o desapossado recuperaria a posse já seria ataque”.
Está presente, aqui, o princípio da não-violência, ou seja, sempre que há regra jurídica que pré-exclui a contrariedade de direito, o emprego de força torna-se permitido (= não contrário a direito). Em conseqüência, não entra no mundo jurídico como ato ilícito, desde que se contenha nos limites que a lei pressupôs.
São requisitos para o sucesso da ação:
a) posse legítima, devendo existir de modo absoluto.
Roberto de Ruggiero (1999, p. 803) observa:
“A posse deve ser superior a um ano, isto é, uma posse que tenha durado um ano completo ou, como costuma dizer-se, reproduzindo a linguagem dos antigos práticos, um ano e um dia. É preciso aqui, como na prescrição aquisitiva, o instituto da acessio temporis para poder julgar à posse própria a do autor na sucessão a título particular. Não é, pois, manutenível a posse que dure há menos de um ano, que não tenha durado por um ano inteiro com todos os requisitos da legitimidade, donde resulta a conseqüência que tal posse não é protegida contra as turbações e é só defendida com a ação de reintegração contra a espoliação violenta ou clandestina”.
Divergindo da opinião do autor supra mencionado, outros doutrinadores, como por exemplo Caio Mário da Silva Pereira, ressalvam que, se a posse data de menos de ano e dia, ninguém será mantido ou reintegrado, senão contra quem não tiver melhor posse. Considera-se no conflito das posses, melhor a que se fundar em justo título, ou, na falta deste, a que contar maior tempo. E, se não for possível apurá-lo, por serem todas duvidosas, o juiz ordenará o seqüestro da coisa, até que, em decisão definitiva, fique demonstrado qual a melhor.
b) turbação atual, conservando o possuidor a posse. Se a turbação é passada, sem que haja probabilidade de se repetir, o mandado de manutenção é inócuo, devendo a vítima, ao invés de pleiteá-lo, reclamar perdas e danos.
Lafayette salienta que:
“Se a violência está passada e não há justo receio de que continue ou venha a reproduzir-se, a dita ação (manutenção) deixa de ser aplicável, porque teria cessado sua razão de ser – a violência: resta somente o mal causado, o que pode dar lugar a ação de perdas e danos”[1].
Da mesma forma, se o possuidor não mais conserva a posse, por haver sido esbulhado, a ação que lhe compete é a de reintegração, que será a seguir examinada, e não a de manutenção de posse.
Outro ponto a ser abordado, versa sobre a finalidade das ações possessórias, qual seja a paz social e a ordem pública, isto é, a proteção possessória foi instituída com o objetivo de facilitar e aliviar a proteção da propriedade. Ao invés da prova da propriedade, que o proprietário deve fazer quando reclamar uma coisa em mãos de terceiros (reivindicatio), bastará fazer a prova da posse, contra aquele que dela o privou.
Ensina Rudolf von Jhering (1999, p. 35):
“A ação possessória mostra-nos a propriedade na defensiva e a reivindicação na ofensiva. Exigir da defensiva a prova da propriedade seria proclamar que todo indivíduo que não está em condições de provar a sua propriedade - o que em muitos casos é impossível, e mesmo na maioria deles, quando se trata de móveis – está fora da lei, e que, qualquer um pode arrebatar-lhe sua propriedade. E acrescenta, que a proteção possessória aparece assim como um complemento indispensável da propriedade. O direito de propriedade sem ação possessória seria a mais imperfeita coisa do mundo, enquanto que a falta da reivindicação apenas a afetaria, considerando-se a questão apenas pelos seus aspectos práticos”.
Aspecto em que a doutrina e a jurisprudência ainda não se puseram de acordo é se a perda parcial da posse caracteriza esbulho ou turbação para efeito de proteção por meio dos interditos. A corrente dominante tem sido a de que há apenas turbação, porque o possuidor continua na posse do restante. O problema
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