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Contra Razões de Apelação

Por:   •  19/7/2015  •  Artigo  •  2.861 Palavras (12 Páginas)  •  142 Visualizações

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EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO E OUTROS DA COMARCA DE CUIABÁ - MT

Processo n.º 126-87.2013.811.0042

Código: 340458.

Denunciados: MAILSON GARBERCHT, RODRIGO CLAUDIO DE SOUZA, JEFFERSON MICHAEL MENDES DOS SANTOS, EDUARDO GONÇALO DOS SANTOS E RONIELSON CARLOS GONÇALVES.

Tipo Penal: Art. 288, parágrafo único do Código Penal c/c art. 1º da Lei 9.034/95, (Formação de Quadrilha Armada na Forma de Organização Criminosa a todos os denunciados). Art. 155, §4º incisos, I e IV e art. 251, “caput” e §2º c/c Art. 29 e 69, todos do Código Penal, ao réu Eduardo Gonçalo dos Santos.

 

MAILSON GARBERCHT, RODRIGO CLAUDIO DE SOUZA, JEFFERSON MICHAEL MENDES DOS SANTOS, EDUARDO GONÇALO DOS SANTOS E RONIELSON CARLOS GONÇALVES, já qualificados nos autos da Ação Penal em epígrafe, mediante Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência apresentar.  

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Requerendo que, recebida estas, seja a decisão integralmente mantida, remetendo-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para fins de apreciação da matéria ventilada no presente recurso.


Termos em que,

Pede Deferimento

Cuiabá,  15 de junho de 2015.

Zacarias Ferreira Dias

DEFENSOR PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

ORIGEM: VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME

ORGANIZADO E OUTROS DA COMARCA DE CUIABÁ - MT

PROCESSO N.º 126-87.2013.811.0042  CÓDIGO: 340458.

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORIDOS: MAILSON GARBERCHT, RODRIGO CLAUDIO DE SOUZA, JEFFERSON MICHAEL MENDES DOS SANTOS, EDUARDO GONÇALO DOS SANTOS E RONIELSON CARLOS GONÇALVES.

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA.

O Ministério Público Estadual avia recurso em sentido estrito, pois, inconformado com a r. decisão de fls.1.367/1370, que REJEITOU a denúncia, com fundamentos no art. 41 do CPP em face de MAILSON GARBERCHT, RODRIGO CLAUDIO DE SOUZA, JEFFERSON MICHAEL MENDES DOS SANTOS, EDUARDO GONÇALO DOS SANTOS E RONIELSON CARLOS GONÇALVES, no que diz respeito ao crime de formação de quadrilha armada na forma de organização criminosa, imputando aos DENUNCIADOS DE FORMA GENÉRICA O REFERIDO CRIME, não sendo demonstrado em nenhum momento o vínculo associativo necessário, bem como não individualizando a conduta dos acusados em seus referidos crimes. “A falta de especificação dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, tal como exigido pela Lei Processual Penal, impede o exercício mínimo da ampla defesa”, uma vez que o acusado defende-se dos fatos expostos na acusação, e tanto o recebimento da inicial quanto à prolação de sentença são balizados pelo que foi contido na denúncia. “Nestes termos, o Ministério Público restaria impossibilitado de dar prosseguimento à Ação Penal”.

Nobre relator, a decisão da ínclita Julgadora não merece reparo, uma vez que proferida em consonância com os ditames constitucionais e penais bem como quanto a realidade processual relativa aos acusados em testilha, e com o dispêndio de tempo de desgaste para a Justiça Criminal, haja vista destituída de idoneidade jurídico legal, sendo que o titular da ação penal, ou seja aquele que tem outorga constitucional (interesse de agir) para iniciar e dar prosseguimento a ação penal, não conseguiu êxito por não demonstrar e não haver na denuncia os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal.

Cabe ao Ministério Público titular da ação penal, na peça inicial acusatória, apontar claramente os motivos pelos quais imputa aos réus a autoria dos delitos, para que assim seja concedido aos réus o direito de ampla defesa, pois a denuncia que não identifica a conduta imputada aos réus causa nulidade absoluta, já que impossibilita a ampla defesa e o contraditório.

É então possível que seja alguém submetido ao constrangimento de um processo criminal, que afeta o “status dignitatis” do cidadão, sem que se lhe diga em que consistia a parte que lhe cabia na urdidura geral de uma ação delituosa?

 Sem que se lhe diga “com todas as circunstâncias”, que ação ilícita praticou, com a descrição do fato em seus vários episódios?

Sem que se diga o que fez, como, quando, onde?

Como é possível que alguém se defenda de uma acusação vaga e capciosa de que fez o que lhe cabia? na ação comum?

A denúncia fora confeccionada, em sete volumes com base em informações colhidas do inquérito policial, transcrição de interceptações telefônicas, interrogatórios, auto de busca e apreensões, diligencias policiais diversas e testemunhos.

O Ministério Público não aponta na denúncia quem, quando, onde e como se associaram em bando para a pratica dos crimes.

Quando se refere as pessoas ora denunciadas, conclui que a organização criminosa investigada é atuante em vários Estados  da Federação, e que agia de forma conjunta com outras quadrilhas, mas não diz em quais Estados agiam a organização, nem em que momentos isso ocorreria, nem quais seriam as outras quadrilhas interagidas na associação criminosa.

“Para a Lei nº 12.850/13, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

O Parquet fixa-se somente em confissões, delações e relatórios investigativos juntados aos autos de inquérito, que embasam esta inicial acusatória, mas não dizem quais, onde estão de quem são e a que se referem.

É indispensável que todas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso possam ser atribuídas aos acusados.

Trata-se de exigência que tem fundamento o exercício do direito de defesa (CF, art.5º, LV).

Se a peça acusatória não imputa com clareza o delito cometido, como pode o acusado se defender?

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