Contra razões
Por: pretapretinha32 • 14/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.134 Palavras (5 Páginas) • 129 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA xxxxxxxª VARA DO TRABALHO DE xxxxxxxx – xxxxxxxx
xxxxxxxxx, brasileira, cozinheira, casada, inscrita no do CPF sob o nº 701.523.497-15 e portadora da CI nº 532317/ES, residente e domiciliado xxxxxxxxxxxxxx, por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua xxxxxxxxxxxxxx), vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamentos na Lei nº 6.515/77 c/c art. 226, §6º, da Constituição Federal 1988, apresentar CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO, requerendo sejam as mesma remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, a sim de que seja IMPROVIDO o recurso.
Sendo assim, requer o prosseguimento do feito, como de direito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Vila Velha/ES, 06 de junhode 2015.
xxxxxxxx
OAB/ES xxxxxxxxx
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHOxxxª VARA DO TRABALHO DE xxxxx – xxxxxxxx
PROCESSO : xxxxxxxx
RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxx
RECORRIDO: xxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxx, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu (sua) advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua xxxxxxxxxxxxxx, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar.
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CORTE
Em que pese o inconformismo da Recorrente, temos que, a r. sentença nos pontos atacados não merece reparos, vez que, está em consonância com o acervo probatório carreado aos autos, bem como deve ser negado provimento ao recurso da Recorrente, conforme as razões de fato e de direito abaixo:
A Recorrente, sem razão, alega à fl. 4, que:
"Merece ser reformada a sentença de piso no tocante ao deferimento do pagamento do FGTS nos meses indicados, tendo em vista que estes foram devidamente depositados. E permanecendo tal condenação ensejaria ENRIQUECIMENTO ILICITO da Recorrida perpetrado por esta notáveljustiça”.
O Recorrente insurge-se com a condenação ao pagamento do valor do FGTS e respectiva multa, mas em momento algum fez prova das alegações acerca do período de gozo da licença médica da Recorrida.
Com efeito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC, cabe ao Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS que afirma ter efetuado, encargo do qual não se desincumbiu, considerando a inexistência, nos autos, do extrato da conta vinculada do obreiro, bem como, da guia de recolhimento rescisório do FGTS, documentos hábeis a demonstrar suas alegações.
Logo, equivocado o entendimento pretendido pela Recorrente, eis que, tendo em vista que foi dada quitação apenas quanto aos valores pagos a título de rescisão. Assim, clama a Recorrida pela manutenção do julgado.
Entender-se de outro modo, corresponde a conceder o Processo do Trabalho, como uma encenação teatral onde o Reclamante é compelido a esvaziar os bolsos e o Reclamado, sem necessitar se dar ao trabalho de produzir qualquer prova, nem sequer apresentando um demonstrativo, assiste de camarote ao seu próprio enriquecimento sem causa.
Diante dessas razões, não deve ser reformado o decisium de Primeiro Grau para manter a condenação da Reclamada de indenizar a Reclamante o FGTS dos meses de setembro a dezembro de 2007 e de janeiro a novembro de 2008, acrescido de 40%.
Pretende a Recorrida a manutenção da r. sentença no item em questão, a fim de que seja mantida a condenação de indenizar o FGTS a recorrida.Tal pretensão merece prosperar, eis que, é devido o pagamento respectivo, sendo que a r. sentença demonstrou a falta de pagamentos.
Logo, há que se falar em ausência de provas, eis que, não houve apresentação de documentos comprobatórios que demonstrem que a reclamada efetuou o pagamento do FGTS a reclamante.
Assim, deixa clara a r. sentença do Juízo "a quo" que torna-se inegável a falta de pagamento, não trata-se de encenação teatral, mas de um direito do Autor em buscar as verbas trabalhistas sonegadas pela Ré , apropriando-se indevidamente de valores que pertenciam ao Reclamante.
Não há que se falar em afronto ao artigo 818 da CLT. Não se admite as argumentações ou contestação por negação geral
Neste caso, o juízo "a quo" interpretou a Lei e a prova produzida nos autos sem que tenha com isso representado violação ao dispositivo legal (818 da CLT).
Um dos cânones do nosso sistema processual é a livre apreciação da prova, cabe ao julgador a apreciação de todas aquelas constantes dos autos. Portanto, p princípio de "persuasão racional" ou do "livre convencimento motivado", permite ao juiz avaliar o conjunto probatório livremente, convencendo-se mais por um do que por outro meio de prova, sempre fundamentando suas razões. Assim, é o magistrado quem aprecia e dirige o conjunto probatório existente nos autos.
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