Contrarrazões
Por: Marília Bertolin • 20/7/2016 • Projeto de pesquisa • 2.293 Palavras (10 Páginas) • 356 Visualizações
CURY ADVOGADOS & ASSOCIADOS
Rua Dr. Pena, nº 38, São Sebastião.
Barbacena/MG – CEP 36.200-000.
Telefax: (32) 3332-5345.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARBACENA – MINAS GERAIS
Processo-crime n.º 0146290-51.2015.8.13.0056
Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Recorrido: DIONE JESUS DA SILVA
Crimes: Art. 33, caput e 35 da lei 11.343/06
Objeto: Oferecimento de contrarrazões
DIONE JESUS DA SILVA, devidamente qualificado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, ofertar contrarrazões ao recurso em sentido estrito (recurso stricto sensu) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente anatematizada pelo ilustre integrante do Parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contrarrazões ao Recurso em Stricto Sensu apresentado pelo IRMP, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Barbacena, 20 de julho de 2016.
Alan de Ávila Cury Camilo Lelis Felipe Cury
OAB/MG 94.040 OAB/MG 104.122
Marília G B Carvalho
OAB/MG 144.056
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COLENDA CÂMARA JULGADORA
CONTRARRAZÕES AO RECURSO STRICTO SENSU.
Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada às folhas 98 “usque” 102 dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da DECISÃO que injustamente é hostiliza, de sorte que, o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato julgador é impassível de censura, no que condiz com a matéria alvo de impugnação.
1. DA SINTESE DOS FATOS
O Recorrido foi preso em flagrante delito, em 13 de agosto de 2015, por ter supostamente infringido a norma contida no Art. 33, caput, e 35 da lei 11.343/06.
De início cumpre ressaltar foi concedido ao Recorrido o beneficio da Liberdade Provisória, uma vez que não se encontravam presentes os requisitos da cautela preventiva. Acertada foi a decisão do juízo de conceder tal beneficio ao Recorrido.
Destarte, é claro e preciso, nos autos, a inexistência de fatos concretos a se subsumirem aos pressupostos e fundamentos para a custódia processual. Nem mesmo indícios de mercancia de drogas se encontram nos autos, o que denota a inexistência de pressupostos e fundamentos para a custódia cautelar. Desta forma, a concessão da liberdade provisória (art.5º, LXVI da CF e art. 310 parágrafo único CPP, cc art 319 do mesmo Códex), são corolários do Estado Democrático de Direito.
Desse modo, a prisão não pode ter o caráter de antecipação da pena. Prisão é medida de exceção. A concessão da liberdade provisória o Recorrido foi a medida mais certa e justa, e sua manutenção e império de legalidade. Não se pode olvidar que a prisão cautelar não pode ser transformada em antecipação de pena.
2. DO MÉRITO
Quanto ao mérito, verifica-se que melhor sorte não assiste ao IRMP em suas razões, o qual busca desesperadamente e injustamente a reforma de uma decisão plausível. A decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido é fundamentada e lastreada no entendimento recente das cortes superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal. Devemos aqui lembrar que a função primordial do Recorrente é fiscalizar e buscar a aplicação da lei adequadamente, entretanto, não parece ser isso que busca o IRMP, senão vejamos:
Diz o IRMP que deverá a decisão ser reformada no intuito de acautelar o Recorrido, pois há nos autos indícios da materialidade e autoria delitiva e, portanto, por GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, deve ser o mesmo recolhido novamente ao estabelecimento prisional.
Contudo, deve-se mencionar que NÃO ASSISTE RAZÃO ao Ministério Público, uma vez que, conforme poderemos verificar, o processo ainda tramita e sequer aconteceu a audiência de instrução e julgamento, não sendo as provas colhidas sob o prisma da ampla defesa e contraditório. Nesse momento deve-se levar em consideração o princípio da presunção de inocência.
Mister destacar também que não há evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tanto que, o Recorrido foi colocada em liberdade e, após tal data, NÃO HÁ QUALQUER NOTÍCIA OU FATO DE QUE TENHA O MESMO COMETIDO OUTROS DELITOS OU ATÉ MESMO PREJUDICADO O ANDAMENTO DO PRESENTE FEITO, assim, portanto, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
No caso em tela indubitável são inexistentes os motivos ensejadores da custódia cautelar. Necessário trazer a baila conceito referente ao único argumento utilizado pelo IRMP, quando de suas razões recursais. Em breves palavras tem-se por Garantia da Ordem Pública, quando um indivíduo, com inclinação para práticas delituosas, que devem ser comprovadas pelas condutas havidas em seu passado e registradas em ações penais, decorrente da particularidade da conduta quando da prática criminosa, reveladora do caráter perverso de sua periculosidade. Enfim, quando se puder observar e afirmar que a manutenção em liberdade colocará, efetivamente, em risco a tranqüilidade no meio social.
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