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Contrarrazões de apelação

Por:   •  26/2/2016  •  Tese  •  1.387 Palavras (6 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

Autos do Processo n.º 0281637-26.2013.8.13.0024

Requerente: Fernanda Cardoso de Souza e Outros.

Requerida: Chubb do Brasil Companhia de Seguros

FERNANDA CARDOSO DE SOUZA, já qualificados nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARAZÕES RECURSAIS, em face ao recurso de APELAÇÃO interposta pela CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, em consonância com os fatos e argumentos de direito a seguir aventados, requerendo desde já seu processamento e encaminhamento à Superior Instância para fins e efeitos legais.

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2014.

JOÃO BATISTA SANTANA JUNIOR

OAB/MG 108.252

COLENDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.

APELANTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS

APELADA: FERNANDA CARDOSO DE SOUZA E OUTROS

AUTOS DO PROCESSO Nº 0281637-26.2013.8.13.0024

JUÍZO DE ORIGEM: 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

I—DAS CONTRARAZÕES RECURSAIS

Consoante será cabalmente demonstrado abaixo, falece de plausividade jurídica e fática os argumentos articulados pela apelante, vez que dissociados da melhor aplicação do direito.

Afirma o apelante que MM. Juiz a quo ao fundamentar a decisão que: “não fez a ré prova de pagamento parcial do seguro, ficando tudo em mera alegação”. Sustentou ainda, que tal afirmativa não é verdadeira vez que a seguradora juntou aos autos os documentos de fls. 115/118, os quais se tratam dos comprovantes de depósitos nas contas dos apelados, bem como a transferência do valor devido à financeira do cartão de crédito.

Sem maiores delongas, os apelados não tiveram os valores dos documentos de fls.115/118, creditados em suas respectivas contas, conforme extratos bancários anexos, fazendo jus ao valor do sinistro, acrescido de juros e correção monetária desde agosto de 2011.

Destarte que, tais alegações não podem prosperar no caso em comento, uma vez que, em momento algum nos autos a parte requerida comprovou a existência do débito do segurado no valor de R$2.491,48 (dois mil e quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), conforme ditame do artigo 333, inciso II, do CPC. Insta salientar que, acaso houvesse tal comprovação nos autos, trata-se de obrigação distintas que não pode ser compensada ao alvedrio da apelante, sendo este o caso dos autos, o que demonstra a má-fé da apelante em relação aos apelados, não podendo tais fatos prosperar perante a Colenda Câmara.

Afirma a apelante que conforme reconhecido na r. sentença, o valor devido aos apelados seria no importe de R$3.000,00 (três mil reais), sendo pago o valor em aberto junto à financeira, o qual em nenhum momento foi contestado ou negado pelos apelados, a apelante realizou os depósitos dos valores remanescentes na conta dos apelados.

Malgrado toda expertise que norteia a apelante, contas do contrato de fls.46/47, documento que trata-se de um “seguro prestamista” que tem como definição garantir a quitação da dívida de quem o contratou. Ocorre que, tal definição não é de notório conhecimento geral e não existe nenhum documento juntado os autos pela apelante a explicação em favor do contratante o significado da expressão “seguro prestamista”.

É importante trazer a baila para maior cognição da Colenda Câmara que, tal praxe/fato caracteriza que a apelante faltou com dever de lealdade contratual, deixando de esclarecer tal situação importante para o contratante.

Nesse contexto, aplicável à espécie a Teoria da Aparência, a qual visa à preservação da boa-fé nas relações jurídicas.

É o que nos assevera, ainda, o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR INCÊNDIO. COBERTURA PREVISTA EM SEGURO CUJO PRÊMIO ERA COBRADO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.

I - Interpretando as provas carreadas ao processo, concluiu o Tribunal de origem que a empresa fornecedora de energia elétrica é responsável para responder pelo contrato de seguro ao qual o consumidor aderiu, cujo prêmio era cobrado na fatura relativa ao seu consumo mensal, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência, pois tudo indicava que ele estava contratando com a ré e não com uma seguradora ou outra pessoa jurídica.

II - Também asseverou o Colegiado estadual que, no caso, não há controvérsia acerca da ocorrência do sinistro que assegura cobertura securitária, bem assim da extensão dos danos, de modo que a pretensão de revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp. 1240911/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 06/06/2011).

Contudo, acaso que a Colenda Câmara entenda de maneira diversa, não há nos autos qualquer elemento que comprove as alegações de pagamento parcial; o segurado deixou divida em aberto com apelante e que a mesma tenha quitado tal valor, isto demonstra que exigia, necessariamente, provas documentais nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, o que obsta aos apelados de aferir a correção do referido débito, dificultando a dedução realizada.

Em julgados, os Tribunais de Justiça abordaram a questão ora ventilada:

Apelação cível. Contrato de consórcio. Ação de cobrança. Seguro de vida. Morte da consorciada. Existência de cláusula de seguro prestamista. O seguro contratado deve cobrir o saldo devedor e eventual saldo remanescente. Não comprovação da existência de inadimplência da consorciada falecida. Apelo improvido. (Apelação

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