Contrarrazões
Por: LUIZAFONSOJUNIOR • 29/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.476 Palavras (6 Páginas) • 176 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA BEBEDOURO
Processo nº 2559/2009.
MIRIAN APARECIDA JUNTA BORELLA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, que promove em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A., TELESP, vêm com o devido acatamento à presença de Vossa Excelência, apresentar Contra Razões ao Recurso Inominado, requerendo que as mesmas sejam recebidas como medida de Justiça e de Direito.
Termos em que,
P. Deferimento.
MIRIAM APARECIDA JUNTA BORELLA
RECORRIDA
LUIZ AFONSO MIGLINO JUNIOR
Estagiário - NPJ
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
PROC. Nº 2559/09
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A –Telesp
RECORRIDA: MIRIAN APARECIDA JUNTA BORELLA
EMÉRITOS JULGADORES,
COLENDA CÂMARA,
MIRIAN APARECIDA JUNTA BORBELA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, que promove em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP vem à presença dos Nobres Julgarem, apresentar Contra-Razões ao Recurso Inominado para que a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito deste Juizado seja mantida, em vista das razões fáticas e de direito a seguir exposta:
DOS FATOS
A recorrida possuía uma assinatura de linha telefônica, e, com o passar do tempo, viu ser desnecessária, vindo a requisitar o cancelamento da mesma.
Passados mais de oito meses do cancelamento da assinatura, veio à recorrida a ser surpreendida com o recebimento de uma cobrança.
Em contato com a recorrente, verificou-se haver um erro sistêmico, e que, a princípio, a recorrida achava que estava solucionado. Ocorre, que passados quase dois anos do acontecido, a recorrida teve seu nome negativado junto ao sistema de proteção ao crédito, vindo a manchar seu bom nome e sua própria índole, visto que foi incluída no rol dos maus pagadores.
DOS DANOS MORAIS
Não assiste razão ao recorrente quando afirma caber ao recorrido provar a dor sofrida. Para prolatar a decisão, o MM. Juiz “a quo” se valeu da análise das circunstâncias fáticas narradas, pois por meio de construção doutrinária, se tem defendido que não há como se cogitar de prova do dano moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são indemonstráveis. Desta forma, fica dispensada a prova em concreto do dano moral, por entender tratar-se de presunção absoluta, ou “iuris et de iure”.
Os documentos acostados aos autos concernentes aos fatos relatados fazem a prova bastante do nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano moral suportado pelo recorrido, que foi exposto a incontáveis dissabores, bem como colocar em xeque sua honestidade e idoneidade.
Quanto à quantificação do dano moral, a Teoria do Valor de Desestímulo se afigura como a mais adequada e justa, pois ela permite o reconhecimento por um lado da vulnerabilidade do Consumidor, conforme preceitua o art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, frente a posição determinante do Fornecedor e, por outro, permite a demonstração da boa-fé e o equilíbrio necessário a esta relação de consumo (art. 4º, III do CDC).
Portanto, Excelências, a aplicação desta teoria consiste na atuação preponderante do juiz que, na determinação do quantum compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e a força econômica da parte que provocou a lesão/dano, a fim de que à parte lesante possa sentir também o reflexo da punição. Desta forma, o estabelecimento de um valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático, pois o juiz ao decidir o valor da indenização, está de um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa da parte lesante e, do outro a desestimulando de nova prática faltosa contra qualquer outro consumidor.
DO DIREITO
Conforme ficou demonstrado nos autos Nobres Julgadores, observa-se que a recorrida foi realmente lesada pela empresa recorrente, à medida que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Então, sendo a recorrida pessoa honesta e cumpridora dos seus deveres, foi extremamente humilhada diante desta situação imposta pela recorrente, tendo ainda que provar que nunca teve débitos com a empresa Telesp.
Além disso, a recorrida, enquanto consumidora é a parte mais desfavorecida nesta relação de consumo, o que também restou claro nos autos. Enquanto consumidora, resta-lhe o amparo do Código de Defesa do Consumidor, para que assim seu direito seja reparado.
O próprio Código de Defesa do Consumidor deixa claro em seu artigo 4º que o consumidor é à parte “mais fraca” na relação de consumo, conforme diz:
“Art. 4° - Da Política Nacional de Relações de Consumo:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.”
E ainda, o CDC estabelece em seu Artigo 6º que:
"Art. 6° - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais...;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais...;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor..."
Assim, torna-se de pleno direito
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