Contrarrazões
Por: Fábio de Assunção • 7/7/2015 • Tese • 958 Palavras (4 Páginas) • 1.679 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM,
PROCESSO: Nº 0600558-96.2014.8.04.0016
FÁBIO DE ASSUNÇÃO ACOSTA, brasileiro, casado, advogado, portador do CIRG n.º 001.944-480 e do CPF n.º 053.513.124-09, residente e domiciliado na Rua Campina Verde, n.º 221, Conjunto Duque de Caxias, Flores, CEP 69 058-840, Manaus/AM, atuando em causa própria, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A., já qualificado, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao Recurso Inominado interposto pela Reclamada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Manaus, 25 de agosto de 2014
Dr. FÁBIO DE ASSUNÇÃO ACOSTA
OAB/AM 8415
EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE MANAUS.
Processo: 0600558-96.2014.8.04.0016
Origem: 8º Juizado Especial Cível de Manaus.
Recorrente: GOL Transportes Aéreos S.A.
Recorrido: FÁBIO DE ASSUNÇÃO ACOSTA
1. SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS:
1.1. A Recorrente interpôs Recurso Inominado alegando que não é responsável pelos eventos narrados na inicial, tendo em vista que o atraso no voo do Recorrido foi devidamente justificado como sendo um evento proveniente de impedimentos operacionais.
1.2. Que o “imprevisto ocorreu em razão de impedimentos operacionais”. Portanto, a Recorrente alega que agiu de acordo com a legislação vigente.
1.3. Entende a Recorrente que o sistema não vende passagens quando estivar esgotado os assentos, ora excelência como pode o sistema bloquear a emissão de novas passagens, se nós fomos preteridos e o respectivo voo saiu SIM de Campo Grande!
1.4. Alega não ser responsável pela indenização, e é sabido que empresa aérea GOL só é uma atuando no país.
1.5. Por fim, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
2. DAS RAZÕES PARA SE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA:
2.1. As razões da Recorrente são totalmente infundadas e descabidas, desde a alegação de não ser a responsável, até a alegação de que o atraso ocorrido não gera dano moral.
2.2. Começando pela alegação da Recorrente de que deve ser elidida a sua responsabilidade no atraso do voo em questão, face a ocorrência de “impedimentos operacionais”. Não é compreensível que a Recorrente entenda que impedimentos operacionais é atrasar um voo por mais de 8 (oito) horas decorrentes de problemas operacionais, sendo que as passagens aéreas foram adquiridas 10 (dez) meses de antecedência e o respectivos voo que fomos preteridos decolou de Campo Grande no dia e hora que tinha contratado, agora a desculpa genérica de “problemas operacionais” e descabida e sem fundamento nenhum!
2.2.1. Senão vejamos ementa do que foi decidido unanimemente pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Manaus no processo 015.08.203063-9, caso idêntico, pois aconteceu no mesmo voo, ao que está sendo julgado no momento:
“TRANSPORTES TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. ATRASO NO VÔO SUPERIOR A 5 (CINCO) HORAS.
APLICABILIDADE DO CDC. INSATISFATÓRIA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA EMPRESA AÉREA.
INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. A COMPANHIA AÉREA DEVE ADOTAR MEDIDAS PARA A RÁPIDA E EFICAZ INSTALAÇÃO DE MACA NA AERONAVE, DE MODO AO PREJUDICAR DIREITO DOS DEMAIS PASSAGEIROS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DANO MORAL CONFIGURADO. CASO CONCRETO EM QUE O RECORRIDO FICOU IMPOSSIBILITADO DE ATENDER A COMPROMISSO PREVIAMENTE AGENDADO NO MUNICÍPIO DE DESTINO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, DE FORMA A GARANTIR O OBJETIVO PUNITIVO/REPARADOR DA SANÇÃO PECUNTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.”
2.2.1. Portanto, Excelências, já ficou decidido por esta Colenda Turma Recursal que a alegação da Recorrente não caracteriza o caso fortuito e nem força maior. Não obstante descaracterizar o caso fortuito ou força maior, ainda ficou decidido que o atraso do voo caracterizou o dano moral.
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