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Por: pasqual • 26/6/2015 • Abstract • 1.116 Palavras (5 Páginas) • 454 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA xxª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DO xxxxx - COMARCA DA CAPITAL DE SÃO PAULO.
Distribuir por Dependência
Processo nº xxxx
xxxx, brasileira, separada judicialmente, portadora da Cédula de Identidade RG nº xxxxxx, inscrita no CPF sob o n. xxxx residente e domiciliada na Rua xxxxx, São Paulo/SP; e xxxxxxxx, brasileiro, separado judicialmente, portador da Cédula de Identidade RG nº xxxxx, inscrito no CPF sob o n. xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxx,São Paulo/SP, vêm à presença de Vossa Excelência, por meio do advogado que esta subscreve, requerer a presente
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO,
o que faz com arrimo nos artigos 35 e seguintes da Lei n.º 6.515/77, combinado com o artigo 1.580, do Código Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas:
1 –DOS FATOS
Os Requerentes separaram-se judicialmente em xx/, conforme faz prova a cópia da r.sentença homologatória carreada à presente e da certidão de casamento com averbação da separação judicial (ANEXOS). Do indigitado casamento adveio o nascimento de única filha de nome xxxx (conforme certidão de nascimento anexa), restando relegada a questão de guarda e regulamentação de visitas para posterior ação própria, havendo recíproca renúncia a pensão e os bens já foram partilhados diante do consenso quanto à separação. Agora, sem deixar de observar a Emenda Constitucional nº 66 e transcorrido 5 (cinco) anos após a homologação da separação judicial, os Requerentes formulam pedido de convolação da sua separação judicial em divórcio, a fim de por fim em definitivo no casamento.
3 – DA DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
Dispõe o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/77 e o art. 1.120, do Código de Processo Civil,a realização da audiência de ratificação no sentido de buscar uma reconciliação e ratificar os termos do acordo.
Todavia, a partir da Emenda Constitucional nº. 66, o casamento civil já pode ser dissolvido a qualquer tempo e sem enfrentar qualquer obstáculo, uma vez que se trata de direito potestativo e subjetivo que não dá azo à contestações, estando ambos os cônjuges perante V. Exa.amanifestar sua vontade de ser homologada a convolação de sua separação judicial em divórcio.
Ademais, determinar a realização de audiência de ratificação neste momento seria inócuo, devendo ser considerada a vontade dos dois Requerentes que buscam justamente pôr termo aos vínculos oriundos do casamento civil da forma menos onerosa possível (vide procurações anexas com firmas reconhecidas), já que tendo se separado judicialmente só resta avia judicial para a convolação da separação em divórcio, conforme entendimento majoritário da doutrina a seguir:
“(…) não se justifica a obrigatória realização de audiência de ratificação, conforme determina o inc. III do art. 40 da LD, quando o divórcio é buscado consensualmente. Deve bastar a afirmativa constante na petição inicial de que o casamento faliu, e livre é a intenção das partes de se divorciarem. Cabe questionar o porquê da imposição a pessoas maiores, capazes e no amplo gozo de seus direitos civis de ratificarem, na presença do juiz, manifestação de vontade já externada. Ao depois, a audiência de ratificação também acabou se tornando um ato meramente formal, muitas vezes limitando-se as partes a firmarem um termo impresso no balcão dos cartórios. De outro lado, para que tentará o juiz reconciliar as partes que já não mais vivem juntas há longos dois anos e não querem mais ficar casadas? Procuraram um advogado e intentaram uma ação buscando simplesmente a chancela judicial – que até dispensável seria – para desfazer um vínculo que foi formado espontaneamente, sem interferência judicial, e perante um serventuário da justiça. Também é de atentar-se em que, na conversão da separação em divórcio, quer por mútuo acordo, quer por ausência de contestação, o juiz conhecerá diretamente do pedido sem a ouvida das partes (art. 37 da LD). (DIAS, Maria Berenice. Separação e divórcio: uma inútil duplicidade. Disponível em
De igual modo, a messe do entendimento nos tribunais é no sentido de dispensa de audiência de ratificação em conversão em divórcio requerido por ambos os ex-consortes, como segue:
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.Divórcio. A Emenda Constitucional n.º 66 afastou a necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais. Audiência de ratificação. Sendo absolutamente certa e inequívoca a vontade das partes em dissolverem a sociedade conjugal, mostra-se viável dispensar a audiência de ratificação sem que isso importe em nulidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS. NEGARAM PROVIMENTO. (Processo: AC 70044880862 RS; Relator(a): Rui Portanova; Julgamento: 06/10/2011; Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível; Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2011.)
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