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DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS e DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

Por:   •  23/8/2016  •  Bibliografia  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  400 Visualizações

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FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL

CURSO DE DIREITO

HENRY NICOLAS OLIVEIRA DA SILVA DE ARAÚJO

DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS e DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

TERESINA

2016

A Política Nacional de Recursos Hídricos, através da Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, tem em um de seus objetivos assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos. Neste ínterim, debruçaremos os aspectos referentes a COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS (artigos 19 a 23), bem como DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS (artigos 25 a 27).

  • DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS:

A cobrança insere-se na Política de Recursos Hídricos como um instrumento financeiro, destinado à realização dessa política. Todavia, não deixa de ser um instrumento de controle, ao conferir à água um valor econômico, o que enseja o uso racional.

A cobrança pelo uso da água fundamenta-se nos princípios do “poluidor-pagador” e “usuário-pagador”. De acordo com o princípio “poluidor-pagador”, se todos têm direito a um ambiente limpo, deve o poluidor pagar pelo dano que provocou. Havendo um custo social proveniente de uma determinada atividade, esse deve ser internalizado ou assumido pelo empreendedor. Ou seja, se uma indústria exerce determinada atividade e com isso causa poluição ou degradação de um rio, o custo da despoluição deveria ser assumido por essa indústria.

Segundo o princípio “usuário-pagador”, paga-se pela utilização da água, em detrimento dos demais. Na verdade, o poluidor não deixa de ser um usuário, que se utiliza desse recurso para diluir e transportar efluentes.

Todavia, existe essa diferença doutrinária, embora a cobrança recaia sobre um e outro. Ocorre que o princípio “poluidor-pagador” constitui princípio econômico introduzido por questões políticas nos ordenamentos jurídicos de vários países. Economicamente, exprime a vontade de neutralizar o custo social provocado pela poluição. Politicamente, o Estado quer preservar as finanças públicas dessas despesas de recuperação. Hoje vigora, no Brasil, o princípio do ônus social, que é a antítese do poluidor-pagador. Toda a comunidade paga pela despoluição dos rios, pela sua preservação.

O Poder Público, quando aplica parte de seu orçamento para cumprir um determinado plano, ou para realizar um certo programa, está onerando a comunidade como um todo. Isso se dá porque o princípio “poluidor-pagador” ainda não está implementado.

Existe em tese, na lei, mas não está regulamentado. Todavia, ainda que regulamentado, haverá um limite para sua cobrança. Há estudos mostrando que não é possível para o poluidor assumir todo o custo da poluição, o que implica que o Estado sempre vai assumir uma parte, cabendo à sociedade assumir a outra.

A questão que se apresenta refere-se a: como dividir os ônus? Qual o limite a ser fixado entre o Poder Público e o particular? Essa discussão deve ser respondida no âmbito dos sistemas de gerenciamento de recursos hídricos, que é de onde emanarão as decisões. De todos os estudos até agora efetuados em termos da natureza jurídica da cobrança, parece não haver dúvida quanto ao seu caráter de preço público, como contrapartida pelo uso de um bem público.

A cobrança tem três finalidades básicas: a primeira, didática, é a de reconhecer o valor econômico da água. A segunda é incentivar a racionalização, por uma questão lógica: pelo fato de se pagar, gasta-se menos e buscam-se tecnologias que propiciem a economia. Por último, financiar todos os programas que estiverem contidos no plano, quer dizer, um instrumento de financiamento da recuperação ambiental dos recursos hídricos.

  • DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS:

O artigo 25 da Lei 9.433/97 já preconiza: O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

O Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) é um importante instrumento de gestão de recursos hídricos e colabora para a descentralização da obtenção, produção e coordenação de dados e informações de forma sistematizada buscando garantir o acesso a toda a sociedade.

Uma das competências da Agência Nacional de Águas é organizar, implantar e gerir esse sistema que coleta, armazena e disponibiliza as informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. É por meio de Tecnologias da Informação (TI), que a ANA promove o intercâmbio de dados e informações, com os estados e as entidades relacionadas à gestão de recursos hídricos.

O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos objetiva divulgar dados e informações sobre as situações qualitativa e quantitativa, a disponibilidade e a demanda de recursos hídricos e sobre ecossistemas aquáticos. O Sistema também fornece informações socioeconômicas relevantes para o seu gerenciamento, visando subsidiar a elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas e dos Planos Estaduais além de auxiliar no apoio a ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos.

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