DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Por: michelecechinel • 16/5/2018 • Artigo • 6.325 Palavras (26 Páginas) • 143 Visualizações
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
ART. 16
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Neves (2016, p.37) cita que a jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando como solução a paz social.
Ainda assim, manteve sua posição quando diz que:
A jurisdição é o complexo de atos praticados pelo agente estatal investido de jurisdição no processo. A função jurisdicional se concretiza por meio do processo, forma que a lei criou para que tal exercício se fizesse possível. Na condução do processo, o Estado, ser inanimado que é, investe determinados sujeitos do poder jurisdicional para que possa, por meio da prática de atos processuais, exercerem concretamente tal poder. Esse sujeito é o juiz de direito, que por representar o Estado no processo é chamado de “Estado-juiz” (juiz ou tribunais). (NEVES, 2016, p. 38).
No entanto, há os princípios da jurisdição que são: investidura, territorialidade, indelegabilidade inevitabilidade, inafastabilidade e juízo natural.
Art.. 17
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Bem como explica Neves (2016, p.43) “o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está diretamente ligado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”. 5
Haverá o interesse de agir sempre que o autor sozinho não conseguir obter o bem da vida pretendido sem que não for por intermédio do Poder Judiciário. Contudo, havendo um direito lesado ou ameaçado haverá o interesse de agir.
Em se tratando de legitimidade, Neves (2016, p.44) traz a lição em que “a legitimidade de agir, ou seja, (legitimatio ad causam) é o que a lei traz como permissão de um sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda”.
Em regra geral, a legitimidade é ordinária, o sujeito propõe a ação em nome próprio defendendo direito/interesse próprio.
Art. 18
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
O caput do artigo expõe a legitimidade extraordinária, ou seja, a exceção em que o ordenamento autoriza a demanda de uma ação em nome próprio defendendo interesse alheio.
A substituição processual dar-se-á por um assistente litisconsorcial.
Na substituição processual o legitimado extraordinário é parte no processo, mas o titular do direito material não compõe, ao menos originariamente, a relação jurídica processual. Sendo, entretanto, titular do direito material discutido no processo é indiscutível seu interesse jurídico na demanda, sendo, portanto, admissível sua intervenção como assistente litisconsorcial do substituto processual. (NEVES, 2016, p.45).
Art. 19
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
O conteúdo da pretensão meramente declaratória é a declaração da existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica de direito material, enquanto o efeito é a certeza jurídica gerada pela declaração contida na sentença diante do acolhimento do pedido. Assim como traz a sumula (Súmula STJ/181: “É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual”.
Nesse caso, para André Neves (2016, p. 46) “o objeto da sentença será o mero fato de o documento ser falso ou autêntico, podendo ser proferida em ação autônoma ou em ação declaratória incidental (incidente de falsidade documental) ”.
Art.20
É admissível à ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Todavia, André Neves (2016, p. 46) se posiciona em que “haja circunstancias para a propositura de uma lide constitutiva ou condenatória, haverá interesse no ingresso no processo tendo a finalidade uma sentença meramente declaratória. ”
Contudo, a certeza jurídica é o bem da vida tutelável.
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Art. 42
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Acerca do art.42 do CPC NEVES (2016, p. 59) dispõe sobre as causas cíveis onde serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência.
Os órgãos jurisdicionais são aqueles que compõem a organização judiciária da Justiça Comum:
Os tribunais superiores (STF e STJ)
Os tribunais de segundo grau (TJ e TRF)
E os foros de primeiro grau (comarca, seção e subseção judiciária).
As causas civis, ora contempladas por este artigo, são aquelas julgadas pela Justiça comum, ainda que excluída as causas penais, a competência da justiça comum é bastante ampla abrangendo, por exemplo, o direito público e o direito privado. NEVES (2016, p. 59).
O juízo arbitral pode ser instituído na forma da Lei nº 9.307/96, mais compreensível em seu artigo 3º, que estabelece:
Art. 3º “As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.
Art. 43
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Em se tratando de perpetuação da competência a mesma impede que o processo seja itinerante, “tramitando sempre aos sabores do vento, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato (por exemplo, domicílio) ou de direito (por exemplo, uma nova lei afirmando que todo torcedor da Portuguesa deve ser demandado no foro de seu domicílio) ” assim dispõe Neves (2016, p.61)
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