DA REALIDADE FATICA
Por: Diego Cruz • 13/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.578 Palavras (11 Páginas) • 1.166 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE LONDRINA-PARANA.
Processo n° 048.07.000846-6
A Empresa DISTRIBUIDORA BEBA TODAS LTDA,pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ 787.543.987∕0001-50, estabelecida na Rua São Paulo, número 1220,centro Londrina-Pr, CEP 86010-010, representada pelo preposto da Empresa Sr.Jucelino Pé de Cabra, brasileiro, viúvo, economista, inscrito no CPF n 078.986.324-50 e portador do RG n 8.453.324-8,domiciliado na Rua Princesa n 76 no jardim dos Reis, Londrina-Pr, CEP 86045-86 .Através de seu procurador que ao final subscreve(procuração em anexo),estabelecido profissionalmente na Rua Pitanga, n 825, centro, CEP 87302-150 em Campo Mourão-Pr; vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.847 da CLT, respeitosamente apresentar:
ACAO DE CONTESTACAO pelo rito ordinário em reclamatória trabalhista movida por AMIM AMOU AMADO já qualificado nos autos, o que se faz através dos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I.DA REALIDADE FATICA
O Reclamante alega ter sido admitido pela Reclamada na data de 13 de fevereiro de 1988, para exercer a função de vendedor externo, cumprindo jornada de trabalho de 10 horas diárias, compreendidas no horário das 07:00hs as 18:00hs com uma hora de intervalo para refeição, percebendo como remuneração mensal a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais). Alega que nunca recebeu o adicional pela jornada excedente trabalhada. O Reclamante informa que realiza a mesma função que o Sr. Lindosmir Filhote de Cruzcredo, porém não recebe a mesma remuneração, tendo em vista que a diferença do tempo de trabalho deles é de 3 anos e 1 mês e que não foi realizado de corretamente o pagamento de seu acerto rescisório.
Pleiteia o Reclamante:
Reconhecimento de vinculo;anotação da CTPS;horas extras;equiparação salarial,durante todo o contrato, ao paradigma indicado;férias e 13 proporcionais,aviso prévio de 30 dias,entrega das guias do FGTS e correspondente indenização de 40%;multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
No entanto, como ficarão demonstrados, as afirmações do Reclamante não podem desenvolver, vez que não conduzem com a realidade dos fatos e restará clara a improcedência da presente reclamatória trabalhista.
II . PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL
O Reclamante trabalhou para a Reclamada de 13-02-1998 a 08-06-2013,tendo a reclamatória trabalhista sido distribuída aos 24.01.2016, mais de 2(dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Os arts. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal e 11, I, da CLT, e sumula 308, I, do TST determinam que o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de2(dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
Assim, requer seja julgada procedente a preliminar de prescrição bienal,com a consequente extinção do feito com resolução de mérito conforme artigo 269, IV do CPC.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
III . DEFESA DE MERITO
- DO RECONHECIMENTO DO VINCULO
O Reclamante afirma que utilizava carro fornecido pela Reclamada para seus deslocamentos a fim de apresentar e vender os produtos e que ao final da semana, sexta-feira, era obrigado a devolver o carro ao pátio da Reclamada.
Conforme o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que :
“Considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “
Este conceito surgem os requisitos que devem estar respectivamente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Na hipótese o Reclamante possui os requisitos legais do vínculo trabalhista.
- DA ANOTACAO DA CTPS;
A reclamada concorda com o reclamante o período mencionado, pelo que se dispõe a retificar o mesmo em sua CTPS.
Todavia, cumpre apenas ressaltar, que a omissão deste período se deu por comum acordo entre as partes.
Conforme artigo 29 da CLT,§3 o empregador instaura o processo de anotação.
- HORAS EXTRAS
A Reclamada destaca que nada deve a tal título.
Como relatado, o Reclamante exercia a função de vendedor externo, cargo que desempenhava fora da empresa, fazendo visitas aos possíveis compradores, apresentando e vendendo os produtos.
Assim, resta configurado que o Reclamante praticava atividade externa,incompatível com a fixação de horário de trabalho art. 62, I, da CLT,não tendo direito ao recebimento de horas extras.
Deste modo, não merece acolhimento o pedido de horas extras.
- EQUIPARACAO SALARIAL
O reclamante não merece o pedido de equiparação salarial no que diz:
A respeito de equiparação salarial o TST editou a súmula n. 6 pacificando várias controvérsias a respeito da equiparação salarial. Essa súmula com a revisão efetuada no ano de 2012 ficou com a seguinte redação:
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. E conforme:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
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