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DEMOCRACAI

Por:   •  27/10/2015  •  Dissertação  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  277 Visualizações

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O futuro da democracia

Estrutura:

Na ideia de democracia encontram-se dois postulados da nossa razão pratica, exigem satisfação dos instintos primordiais do ser social. Em primeiro lugar, a reação contra a coerção resultante do estado de sociedade, o protesto contra a vontade alheia diante da qual é preciso inclinar-se, o protesto contra o tormento da heteronomia. É a própria natureza que, exigindo liberdade, se rebela contra a sociedade. O peso da vontade alheia, imposto pela vida em sociedade, parece tanto mais opressivo quanto diretamente se exprime no homem o sentimento primitivo do próprio valor, quanto mais elementar frente ao mandante, ao que comanda, é o tipo de vida de quem é obrigado a obedecer: “ele é homem como eu, somos iguais, então que direito ele tem de mandar em mim”. Assim, a ideia absolutamente negativa e com profundas raízes anti-heroicas de igualdade trabalha em favor de uma exigência igualmente negativa de liberdade.

Da ideia de que somos – idealmente – iguais, pode-se deduzir que ninguém deve mandar em ninguém. Mas a experiência ensina que, se quisermos ser realmente iguais, deveremos deixar-nos comandar. Por isso a ideologia política não renuncia a unir liberdade com igualdade. A síntese desses dois princípios é justamente a característica da democracia.

Se a ideia de liberdade pode tornar-se um principio dessa organização social – de que antes era negação – e finalmente um principio de organização estatal, isso só é possível através de uma mudança de significado.  A liberdade natural transforma-se em liberdade social ou política. É politicamente livre aquele que está submetido, sim mas à vontade própria e não alheia. Com isso apresenta-se a antítese de principio das formas políticas e sociais.

A metamorfose da ideia de liberdade leva da ideia à realização da democracia. A essência da democracia só pode ser compreendida tendo-se em mente a antítese ideologia e realidade, antítese que, no problema democrático desempenha um papel de especial importância.

A democracia, no plano da ideia, é uma forma de Estado e de sociedade em que a vontade geral, ou, sem tantas metáforas, a ordem social, é realizada por quem está submetido a essa ordem, isto é, pelo povo. Democracia significa identidade entre governantes e governados, entre sujeito e objeto do poder, governo do povo sobre o povo. Mas o que é o povo: uma pluralidade de indivíduos. E parece que a democracia pressupõe, fundamentalmente que essa pluralidade de indivíduos constitui uma unidade é – ou teoricamente deveria ser – não tanto objeto mas principalmente sujeito do poder.

A luta contra a autocracia nos fins do século XVII e inicio do XIX foi, essencialmente uma luta em favor do parlamentarismo. De uma constituição que conferisse à representação popular uma participação decisiva na formação da vontade do Estado, que pusesse fim à ditadura do monarca absoluto ou aos privilégios consagrados pelo sistema das ordens, esperava-se então todo o progresso possível e imaginável, a formação de uma ordem social justa, a aurora de uma era nova e melhor.

A essência do parlamentarismo, é objetiva, que não se confunde com a interpretação subjetiva que os que participam das instituições ou nelas estão interessados procuram fazer prevalecer por motivos conscientes ou inconscientes. O parlamentarismo é a formação da vontade diretiva do Estado através de um órgão colegial eleito pelo povo com base no sufrágio universal e igualitário, vale dizer democrático, segundo o principio da maioria.

Se conseguirmos familiarizar-nos com ideias que determinam o sistema parlamentar, perceberemos que a ideia aqui dominante é a da autonomia democrática, portanto a da liberdade. A luta pelo parlamentarismo foi uma luta pela liberdade política.

Impedir o domínio de classe é o que o principio majoritário – no âmbito do parlamentarismo – tem condições de realizar. Já que, na pratica, ele se mostre compatível com a proteção da minoria. De fato, a existência de uma minoria e, por consequência, o direito da maioria pressupõe o direito à existência de uma minoria. Disto resulta não tanto a necessidade, mas principalmente a possibilidade de proteger a minoria contra a maioria. Esta proteção da minoria é a função essencial dos chamados direitos fundamentais e liberdades fundamentais, ou direitos do homem e do cidadão, garantidos por todas as constituições das democracias parlamentares.

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