DESJUDICIALIZAÇÃO DA USUCAPIÃO
Por: Josiane Almeida • 29/8/2018 • Resenha • 2.972 Palavras (12 Páginas) • 122 Visualizações
UNICALDAS – FACULDADE DE CALDAS NOVAS[pic 1]
CURSO DIREITO
JOSIANE ALMEIDA DA CRUZ
SÁVIO ARAÚJO GUIMARÃES
DESJUDICIALIZAÇÃO DA USUCAPIÃO
CALDAS NOVAS
2018
JOSIANE ALMEIDA DA CRUZ
SÁVIO ARAÚJO GUIMARÃES
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DESJUDICIALIZAÇÃO DA USUCAPIÃO
Artigo apresentado como requisito parcial à disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II do 9 período do Curso Direito, da UNICALDAS - Faculdade de Caldas Novas.
Orientador: Profº. Esp. Paulo Roberto França Junior
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CALDAS NOVAS
2018[pic 4]
DESJUDICIALIZAÇÃO DA USUCAPIÃO[pic 5]
Josiane Almeida da Cruz[1]
Sávio Araújo Guimarães [2]
Prof.º: Esp. Paulo Roberto França Junior[3]
Resumo: O presente artigo objetiva defender a alteração dada pela Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017 ao Artigo 216-A, § 2º da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). Usucapião é modo autônomo de aquisição da propriedade móvel ou imóvel, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, e mediante requisitos previstos em lei. Do latim provém do verbo usus (posse) e capio, capere (tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse. A consequência imediata do decurso do prazo legal da posse com os demais requisitos gera efeitos a serem preenchidos para aquisição através de Usucapião. Nesse sentido a pesquisa procura responder quais os requisitos a serem preenchidos no procedimento para o reconhecimento e expedição de título da propriedade diante da Usucapião Extrajudicial. A metodologia empregada para chegar aos objetivos propostos será a pesquisa de campo e análise bibliográfica de obras atualizadas que tenham como pauta a pesquisa da usucapião extrajudicial de maneira geral e específica.
Palavras-chave: Desjudicialização. Usucapião Extrajudicial. Usucapião Administrativa.
Abstract: The present article aims to defend the amendment given by Law 13,465, from July 11, 2017 to Article 216-A, paragraph 2 of the Public Registers Law (Law 6.015 / 73). Usucaption is an autonomous way of acquiring movable or immovable property, through the meek and peaceful possession, for a certain period of time, and according to requirements established by law. From Latin comes from the verb usus (possession) and capio, capere (to take, to acquire), that is, to acquire by the possession. The immediate consequence of the expiration of the legal term of possession with the other requirements generates effects to be filled for acquisition through Usucaption. In this sense, the research seeks to answer the requirements to be fulfilled in the procedure for the recognition and issuance of title to the property before the Extrajudicial Usucaption. The methodology used to reach the proposed objectives will be field research and bibliographical analysis of updated works that have as a guide the investigation of extrajudicial Usucaption in a general and specific manner.
Keywords: Disjudicialization. Usucaption Extrajudicial. Administrative Usucaption.
1 INTRODUÇAO
A proposta do tema visa uma análise crítica da Usucapião extrajudicial após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, dando ênfase à alteração dada pela Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017 ao Artigo 216-A, § 2º da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
O principal questionamento no presente momento é sobre a redação dada ao § 2º do artigo 216-A da Lei nº 6.015 de 1973 (Lei dos Registros Públicos), o qual exigia a concordância expressa de todos os interessados, titulares do direito real e confinantes, importando o silêncio como discordância.
Nesse sentido, fazer uma análise com base nos seguintes questionamentos: O silêncio do titular da propriedade urbana ou rural, interpretado como discordância a aceitação da usucapião, tornava inviável o procedimento pela via extrajudicial? A redação dada inicialmente ao parágrafo 2 do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos fez excluir da via administrativa a grande maioria dos casos? A necessidade de anuência expressa do antigo titular dificultava ao extremo a usucapião por abandono do lar conjugal? O legislador se atentou ao princípio constitucional da função social da propriedade?
Inicialmente a exigência da consensualidade, principalmente em sua parte final, que interpreta o silêncio como discordância, uma vez que, mantendo-se inerte o titular do direito real ou os confrontantes, devidamente notificados, seria o silêncio interpretado como discordância.
E nisso reside à grande problemática: o silêncio do titular do direito real, não deveria ser interpretado como discordância, mas como indiferença. O procedimento deveria estar de acordo com o adotado no procedimento de retificação de área, em que, devidamente cientificado, e ainda assim inerte, presumida está a anuência.
A necessidade de anuência expressa do antigo titular, ou mesmo de um titular de direito registrado ou averbado sobre a matrícula, poderia desqualificar consideravelmente a aplicabilidade do procedimento pela via administrativa.
Tal redação fez excluir da via administrativa a grande maioria dos casos, esvaziando-se a boa iniciativa do próprio legislador. Por exemplo, dificultou-se ao extremo a usucapião por abandono do lar conjugal, uma vez que, ocorrendo o abando do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, dificilmente ele dará sua concordância exigida pela nova lei.
A usucapião tem como finalidade maior de garantia dos direitos fundamentais esculpidos em nossa Constituição Cidadã. Revela-se igualmente importante a efetiva materialização e fiscalização da função social da propriedade, que apesar de ter posição emblemática na Carta Magna como direito fundamental, na prática é mitigada e banalizada. A finalidade social da propriedade é elemento fundamental para a própria legitimidade da propriedade, evitando as insurgências sociais.
Enquanto a propriedade é um direito fundamental do proprietário, portanto, um direito privado, a função social da propriedade é um direito coletivo da sociedade de não sofrer violações diante de uma propriedade mal utilizada ou inutilizada. No contexto do direito de propriedade, sua função social é assegurado pelo Art. 5º, XXII da Constituição. O abuso do direito de propriedade possibilita a intervenção do Estado neste domínio privado, como forma de priorizar os interesses gerais da coletividade.
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