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Desapropiação

Por:   •  6/11/2015  •  Dissertação  •  4.934 Palavras (20 Páginas)  •  215 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA JUDICIAL ÚNICA DA COMARCA DE NHANDEARA – ESTADO DE SÃO PAULO.

Procedimento Ordinário nº.

Requerente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Requerido: TALES DE LIMA FERREIRA E TAILA DE LIMA FERREIRA 

URGENTE – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO – DER/SP, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 16.546, de 26 de dezembro de 1.946, restabelecido pela Lei nº 13.982, de 17 de março de 2.010, CNPJ/MF sob nº 43.052.497/0009-51, com domicilio legal no município de São Paulo, Capital-SP, bairro Ponte Pequena, na Avenida do Estado, nº 777, pela Procuradora do Estado infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, propor a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de TALES DE LIMA FERREIRA, brasileiro, solteiro, menor impúbere, nascido aos 19 de junho de 2000 e sua irmã TAILA DE LIMA FERREIRA, brasileira, solteira, menor impúbere, nascida aos 15 de março de 2003, representados civilmente por seus pais ISAIAS FERREIRA, brasileiro, comerciante, portador do RG/SP nº 13.420.648 e do CPF/MF nº 073.162.728-80 e sua cônjuge MARCIA ROBERTA PEREIRA DE LIMA FERREIRA, brasileira, professora, portadora do RG/SP nº 28.294.918-5 e do CPF/MF nº 254.741.638-78, casados sob o regime da comunhão universal de bens, na vigência da Lei nº 6.515/77, conforme escritura pública de pacto antenupcial registrada sob o nº 7.827 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nhandeara, todos residentes e domiciliados na Rua João Batista de Lima, Nº 100, Bairro: Redentora, na cidade e comarca de Nhandeara/SP, o que faz pelos fundamentos jurídicos e fáticos que expõe e, a final, requer a V. Exa. o quanto segue:

I – DOS FATOS

A – DA PROPRIEDADE A SER APROPRIADA

Primeiramente cabe a esta requerente esclarecer que a área a ser apropriada é de propriedade de TALES DE LIMA FERREIRA e de sua irmã TAILA DE LIMA FERREIRA, conforme consta na matrícula nº 10.789 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nhandeara, e usufruto vitalício de seus pais ISAIAS FERREIRA E MARCIA ROBERTA PEREIRA DE LIMA FERREIRA, todos já qualificados supra nesta exordial.

B – DAS OBRAS E SERVIÇOS DE MELHORIAS E IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS NA RODOVIA FELICIANO SALLES DA CUNHA/SP-310

O empreendimento do Estado de São Paulo nas obras e serviços de melhorias e implantação de dispositivos na Rodovia “Feliciano Salles da Cunha/SP-310”, no trecho entre os KM 508+000m ao KM 511+500m, no município de Nhandeara, é de significativa relevância para a sociedade e não se limita apenas a interesses dos transportes rodoviários estaduais, manifestos, também, são os seus desdobramentos econômicos e sociais, no Sudeste brasileiro, de repercussão geral no entroncamento da malha viária do território Nacional.

O empreendimento emerge do rol de 2 projetos estruturais, assim definidos pelo Governo Estadual e o DER/SP, na qualidade de integrante do Sistema Nacional de Trânsito, na forma dos artigos 6º, 7º e 21º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e para que não ocorra insuficiência do setor de transportes estadual, conectado aos setores dos Estados Federados e da União, com evidentes prejuízos aos usuários e à sociedade como um todo, o Estado de São Paulo, em seu plano estratégico de incrementar ainda mais o sistema viário, necessita assegurar uma maior ampliação de Interligação dos Ciclos Rodoviários, Ferroviários, Hidroviários e Portuários, aos respectivos Terminais Municipais e Interestaduais de Cargas, e Pessoas, e para isso ocorrer também é imprescindível que as obras e serviços de melhorias e implantação de dispositivos na Rodovia SP-310 se concretizem dentro das previsões do seu cronograma, sem margem de risco.

Para que se concretize a implantação dos serviços de melhorias e dispositivos da SP-310, necessária se faz a aquisição das áreas de terras destinadas à formação da infraestrutura e pavimento asfáltico e de mitigação decorrente do Projeto Ambiental do mencionado empreendimento e, para a aquisição de tais áreas, não houve alternativa a requerente senão vir a juízo, pois o requerido Isaias Ferreira, pai dos expropriados e usufrutuário do imóvel, sugeriu o prosseguimento da desapropriação pelas vias judiciais adequadas.

II – DO DIREITO

NO MÉRITO

A – DO CARÁTER DE URGÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA – DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO BEM

Considerando-se o rígido cronograma de construção e operação estipulado pelo Poder Público, com evidente amparo no interesse público, iniciaram-se as atividades e serviços de melhorias e implantação de dispositivos da SP-310.

Entretanto, há necessidade de dar continuidade à implantação do empreendimento também no que tange às novas áreas a serem destinadas a serviços de melhorias e implantação de dispositivos da SP-310. Para tanto, contudo, há necessidade de se iniciarem alguns procedimentos – como supressão da vegetação, a demolição de benfeitorias, a limpeza e desinfecção da(s) área(s), tanto da faixa de domínio existente quanto das margens que serão ocupadas com a implantação de melhorias e dispositivos. Mas para tudo isso ocorrer é imprescindível que sejam imediatamente desapropriadas e indenizadas as pessoas proprietárias das referidas áreas de terras da SP-310 e que não compuseram extrajudicialmente com o expropriante. 

Diante dessa urgência, no dia 15 de agosto de 2014 foi publicado no Diário Oficial do Estado – Seção I (nº 153, pág. 01), o Decreto nº 60.731, expedido em 15 de Agosto de 2014 (documento anexo), por meio do qual foram declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor do expropriante, imóveis e respectivas benfeitorias, necessários às obras e serviços de melhorias e implantação de dispositivos entre os KM 508 + 000m e o KM 511 + 500m da Rodovia Feliciano Salles da Cunha/SP-310, no Município de Nhandeara, e autorizando a invocação do caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1.941.

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