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Desapropriação

Por:   •  26/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.094 Palavras (5 Páginas)  •  208 Visualizações

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UNIVALE– Universidade Vale do Rio Doce APS – Desapropriação

Nome: Gabriela Santiago Januário                                  Período/Turma: 8º B

Professor: Fabiano Batista Correa

1 - O Estado de Minas Gerais declarou o interesse social, mediante decreto, de imóvel situado no município de Governador Valadares para fins de construção e instalação de uma Secretária Estadual. Foi realizada avaliação pelo Estado no valor de R$ 100.000,00. O imóvel pertence ao espólio do Sr. José Fortuna, não havendo inventário. José Fortuninha, anunciando-se herdeiro, aceita receber o valor de R$ 200.000,00. Diante da situação o Estado ajuizou a ação judicial, depositando o valor em juízo e requerendo a imissão provisória na posse do bem, o que foi concedido. A defesa alegou perseguição política em decorrência das atividades políticas exercidas, em vida, pelo Sr. José Fortuna, nulidade na declaração de interesse social e valor injusto da indenização. A sentença fixou o valor da indenização em R$ 150.000,00. Após o procedimento, o Estado resolveu doar o imóvel a uma empresa. Pergunta-se:

a) É possível antes da sentença, o levantamento do valor depositado pelos herdeiros?

Sim. Pois, de acordo com o art. 33, § 2º do Decreto-Lei 3365/41, o expropriado pode levantar até 80% do depósito feito, ainda que discorde do preço oferecido, sendo que 20% ficará como garantia do juízo.

b) Como será realizado o pagamento da indenização judicialmente fixada?

Poderá ser diretamente, se a desapropriação, ocorrer houver acordo. Caso contrário, os valores definidos pelo Estado desde o início do processo serão pagos em dinheiro e levantados pelo expropriado ao final do processo.

c) Cabem juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios no caso enunciado?

Cabem honorários advocatícios, pois estes incidirão sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o ofertado pelo expropriante, no início do processo, de acordo com a dicção do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.

De acordo com o art. 100 da CF, se o pagamento não for efetuado, cabem os juros moratórios, o qual incidirá sobre no percentual de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.

Caso o expropriado tenha feito o levantamento do depósito feito pela imissão provisória na posse, caberão os juros compensatórios, posto que esses juros devam incidir sobre a diferença entre o que foi determinado na sentença e o que foi levantado pelo expropriado ao tempo da imissão provisória na posse.

d) É possível o pedido de retrocessão diante dos fatos narrados?

A princípio, sim. Pois a retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

Neste caso, o Estado doou o bem expropriado. Se for comprovado que foi dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público, ou seja, tredestinação ilícita, ou que não lhe tenha dado destinação alguma, caberá a retrocessão.

Se o Poder Público desviou a finalidade que seria dada ao bem expropriado, mas atendeu ao interesse público, não caberá a retrocessão, posto que trata-se de tredestinação lícita, portanto decai em perdas e danos ao expropriado.

e) As alegações da defesa procedem?

Não. Pois a contestação só poderá versas sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta/ordinário, conforme art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41. Desse modo, no que tange às alegações com relação ao valor injusto da indenização é cabível. Quanto as alegações de perseguição e nulidade na declaração de interesse social não procedem.

f) Quais os requisitos para a imissão provisória na posse?

O expropriante deverá fazer uma declaração de urgência, o qual a autoridade expropriante deverá comprovar de forma clara e fundamentada a necessidade da imissão provisória na posse, com prazo de 120 dias improrrogáveis e não poderá ser renovada. E depositar quantia arbitrada, referente ao valor da indenização. Art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41.

2 – O Estado de Minas Gerais iniciou, de ofício, o procedimento para o tombamento de dois imóveis situados no Município de Governador Valadares após a avaliação e constatação do interesse histórico na preservação dos bens, determinando que os proprietários não poderiam, a partir de então, manter qualquer atividade nos imóveis objeto do tombamento. Após a realização do tombamento, um dos imóveis pertencente a José Fortuna, precisou de reformas, que culminou com a alteração da fachada. O outro imóvel, pertencente a Jair Amador, teve o seu tombamento cancelamento após reavaliação realizada a pedido do proprietário. Após o tombamento e antes do cancelamento, o Município declarou a utilidade pública dos imóveis para expansão do trecho urbano, o que acarretaria a demolição das construções existentes. Pergunta-se:

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