Determinação do território estadual
Artigo: Determinação do território estadual. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nara20 • 24/9/2014 • Artigo • 872 Palavras (4 Páginas) • 298 Visualizações
Território
Constituindo a base geográfica do poder, o território do Estado é definido como uma parte do globo terrestre, com limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre as pessoas e bens. No mesmo sentido, é o espaço físico ou porção geográfica onde o Estado exerce o seu domínio, através da soberania. Existem duas espécies de territórios:
I – Território em sentido restrito – recebe outros nomes: território real ou território propriamente dito: é a porção de terra circunscrita pelas fronteiras nacionais. Dentro deste território estão contidos os seguintes elementos: solo, subsolo, mar territorial, espaço aéreo nacional e plataforma continental.
Mar territorial nacional: a Lei 8617/93 define mar territorial: doze milhas náuticas ou milhas marítimas; cada milha equivale a 1852 metros. Aqui sobre o mar territorial nós exercemos a nossa soberania; a nossa jurisdição. Diz a Lei 8617/93 em seu art.
1º: "O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil".
Depois do mar territorial, a Lei faz referências à chamada Zona Contígua. Zona contígua: são doze milhas marítimas. O mar territorial são doze milhas marítimas; com mais doze milhas, zona contígua. Art. 4º, da Lei 1852: "A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial".
A referida Lei ainda faz referência a uma terceira realidade: a partir das doze milhas do mar territorial mais 188 milhas, temos a:
Zona Economicamente Explorável – art. 6º da Lei 8617/93:
Art. 6º - A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Pode-se encontrar em alguns livros que a Zona Economicamente Explorável são duzentas milhas: as doze do mar territorial mais as 188, totalizando duzentas milhas. No entanto, a zona economicamente explorável se inicia depois do mar territorial, 188 milhas.
Diferença entre zona contígua e zona economicamente explorável: Zona contígua: o Estado pode exercer o seu poder de polícia para proteger o seu território; fiscalização aduaneira; exercer fiscalização sanitária e de imigração. Zona de exploração exclusiva: 12 milhas mais 188: o Estado tem a preferência na exploração econômica – a exemplo do poço de Tupi; petróleo, minerais, pesca.
A Lei 8617/93 foi editada em razão de um tratado internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a Jamaica que define o mar territorial.
Solo e Subsolo – onde se encontram ouro e diamantes.
Espaço aéreo nacional – está dividido. Existe um costume em que o espaço aéreo é até aonde a tecnologia permita que as aeronaves nacionais militares e civis possam sobrevoar. Acima do espaço que as aeronaves possam sobrevoar é o espaço que pertence a toda a humanidade; para fins de pesquisas; é o espaço sideral, não tendo mais nada a ver conosco.
Plataforma continental: é um bem da União; a atribuição da proteção é da Polícia Federal. Plataforma continental é o solo e o subsolo do mar territorial
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