DireitooPenal
Por: andre.bastos • 23/5/2015 • Resenha • 6.213 Palavras (25 Páginas) • 177 Visualizações
1º BIMESTRE: parte especial: dos crimes contra vida
CRIME DE HOMICÍDIO: ação penal pública incondicionada, onde o promotor de justiça faz a denúncia. art 145
LEI 9.434/97: lei de transplantes de órgãos.
ART 121 CAPUT: crime contra vida extra uterina contra vida de outrem. É o homicídio simples, com uma pena de 6 a 20 anos.
§1º Homicídio Privilegiado: é a possibilidade de reduzir a pena de 1/6 à 1/3. Os requisitos são:
- Relevante valor social ou relevante moral: O homicida sabe que está matando e que vai ser punido, mas acredita que está o fazendo por um relevante valor moral ou social. No relevante valor social, ele acredita que está fazendo um bem para toda a sociedade, por exemplo, um pai que mata um estuprador que ameaça estuprar suas filhas, sendo que já estuprou várias meninas na escola em que elas estudam. No relevante valor moral o sujeito acredita que está fazendo bem a apenas uma única pessoa, a pessoa a quem ele está matando, como por exemplo, a eutanásia, alguém em estado terminal, e o agente comete homicídio, pensando estar ajudando a vítima.
- Domínio de violenta emoção e logo em seguida a injusta provocação: O agente não esperava que uma situação poderia ocorrer. Por exemplo, um pai que chega em casa e encontra um estuprador estuprando sua filha. O pai é impulsionado, não agindo de forma racional a matar o estuprador, em razão de uma injusta provocação, então ele imediatamente reage e mata o estuprador. Se for matar sob domínio de violenta emoção para ser caracterizado em homicídio privilegiado, tem que ser na hora, não pode passar.
§2º Homicídio Qualificado LEI 8.072/90: lei de crimes hediondos
- I: matador de aluguel, herança, rivalidade profissional. Por motivo torpe, tem sempre um caráter financeiro ou econômico.
- II: marido x esposa, transito, rompimento de namoro. Por motivo fútil, ele não tem o caráter financeiro.
- III: periculosidade, dificuldade de defesa, risco a várias pessoas, meios cruéis.
- IV: boa-fé, covardia. Se aproveita da intimidade, para matar a pessoa. O agente se aproveita da vulnerabilidade ele comete o homicídio.
- V: matar testemunhas.
A consequência do homicídio qualificado é de 12 aos 30 anos.
§3º Homicídio Culposo: não há dolo, não há vontade. O agente mesmo sem querer, ele dá causa ao resultado através de negligencia, imprudência ou imperícia.
- Negligencia: deixar de fazer.
- Imprudência: praticar uma conduta além do permitido sem querer.
- Imperícia: inobservância de regras técnicas
§4: se você atropela alguém, mas que você faz de tudo para a manter viva, responde pelo §3 mas se eu provoco o acidente e fujo, é uma conduta mais grave, então respondo pelo §4 que o legislador aumenta a pena.
1ª parte: culposo qualificado:
2ªparte: Agravante: ECA (9.069/90) e EI (10.741/03)
§5º Perdão Judicial: o sujeito cometeu homicídio, vai responder ao inquérito, ao processo, e na sentença o juiz deixa de aplicar a pena em disposto do 121 porque o réu preenche os requisitos legais: só cabe em homicídio culposo, caráter afetivo.
§6º: aumento da pena.
- Milícia: a privada são grupos paramilitares que cobram propina
- Grupo de extermínio: pode ser um agente só ou pode ser um grupo que está matando. Eleger um determinado grupo social para exterminar.
COLABORAÇÃO PARA O SUICÍDIO: ART 122
Conceito: instigar é reforçar uma ideia já existente. Induzir é despertar na mente da vítima, a ideia de se matar. Auxiliar é oferecer os meios materiais para que o suicida possa efetivamente se matar. Para se participar de colaboração para o suicídio só pode instigar, induzir e auxiliar.
A tentativa no caso do art 122, já está no art a pena, e sai da regra do art 14, II e §único. A outra hipótese de aumento de pena, é a resistência mental de ser convencida. A vítima está mais vulnerável, é mais fácil a convencer a se suicidar: já completou 14 e não completou 18 anos, no tempo crime a vítima entre 14 e 18, parcialmente embriagada, portadora de doença mental incompleta.
Quando for menor de 14 anos, totalmente embriagada, ou totalmente alienada mental, nestas 3 condições, a vítima é totalmente incapaz de resistir a qualquer convencimento. ELA NÃO É VITIMA DO ART 122, ELA É VÍTIMA DE HOMICÍDIO.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa que tenha o mínimo de entendimento de que está sendo induzida, instigada ou axiliada, se faltar essa capacidade por completo, será homicídio.
ART 123 CP INFANTICÍDIO
Em princípio, parece que os sujeitos só podem ser o pai e a mãe e a vítima o filho, pode matar durante o parto ou logo após, porque se for antes do parto, o crime é de aborto, se for depois, é homicídio. Para encaixar no infanticídio tem que todas essas características em uma única conduta.
- Identificar o estado puerperal: só a mulher tem. É ligado ao sistema fisiopsicológico, união de pressões de fatores internos e externos do organismo. O estado puerperal importa a partir do parto, mas ele começa durante a gestação. Durante o parto ou logo após é que se caracteriza infanticídio com ele. As alterações hormonais alteram o comportamento e a aparência. Junta as expressões externas, ansiedade para o parto, com as dores, o momento do parto, a mulher pode desejar colocar um fim na criança e se ela através desse estado, que provoca um bloqueio no sistema psicomotor na mulher, haverá o infanticídio. A medicina não responde quanto dura esse estado, os médicos dizem que duram 2 meses. Mas houve casos que duraram até 2 anos. o médico que diz quando esse estado termina, fazendo exames sobre os comportamentos, e exames hormonais.
- Fazer a docimasia, no iml, ou ver os movimentos circulatórios, para ver quando a criança morreu.
- A vítima é a nascente ou recém-nascido, no infanticídio, recém-nascido é aquele que nasce e vai até o momento do estado puerperal.
A depressão pós parto, ocorre depois do parto, e o estado puerperal começa antes do parto. A depressão está vinculada com questionamento sobre o que ela vai enfrentar, é tratada.
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