Editoria
Por: rita1054moura • 27/5/2015 • Dissertação • 393 Palavras (2 Páginas) • 197 Visualizações
Sistema trifásico na aplicação da dosimetria da pena
Então perceba que neste caso, eu to trabalhando com a futilidade, mas eu poderia trabalhar com torpeza, com a traição, emboscada ou dissimulação tanto faz.
Perceba que neste exemplo que eu to elencado o motivo fútil e agravante genérico e no crime de homicídio que é o que eu to tratando é qualificadora, a mesma circunstância futilidade se manifesta se porta como agravante e qualificadora.
O que eu faço nesse caso, nesse caso eu reconheço a circunstâncias apenas como qualificadora e não como agravante.
Numa situação como essa a circunstâncias deve ser reconhecida apenas como critério de qualificação e não como agravante.
Por causa da taxatividade do caput do art. 61 que diz: Que são circunstâncias que sempre agravam a pena do agente quando não qualificam ou constituem outro delito.
São circustâcias que sempre agravam a pena do agente quando não qualificam ou constituem outro delito.
Se a circustacia for qualificadora especifica do crime eu não devo considerá-la como agravante genérico.
Mas sempre surge uma pergunta:? o que é que significa na dosimetria da pena dizer que o crime é qualificado.
- Se eu to fazendo uma dosimetria de pena por homicídio simples, na hora que o juiz vai estabelecer a pena base quais são os seus limites Homicídio Simples a pena e de 6 a 20 anos o juiz ta distrito ale.
Se to dizendo que o homicídio é qualificado a pena já passa a ser de 12 a 30 anos, na hora que o juiz vai estabelecer a pena os seus limites já passa ser de 12 a 30 anos. Esse é o efeito, não tem o que fazer, não tem como você cair nessa pegadinha.
Mas vou mais longe:
Eu ainda vou dar outro exemplo sobre atenuantes e agravantes.
Os agravantes genéricos devem estar taxativamente indicados em lei, as hipóteses de agravante de pena são taxativamente indicadas em lei.
No que diz respeito aos agravantes o rol normativo é taxativo.
Já no que diz respeito aos atenuantes o rol indicado em lei e exemplificativo, ou seja, eu só posso argüir os agravantes que estejam inequivocamente indicados em lei, mas é possível que se argua outros atenuantes que não estejam citados nos termos do Art. 65 CP.
Feita a segunda parte da dosimetria, e aqui o juiz ainda esta preso, ainda esta adstrito aos limites máximos e mínimo previstos em lei para o crime.
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