Efeitos sucessórios na união estável
Artigo: Efeitos sucessórios na união estável. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jospira • 14/11/2013 • Artigo • 298 Palavras (2 Páginas) • 279 Visualizações
Efeitos sucessórios na união estável
O presente estudo visa analisar a questão sucessórios entre o companheiro sobrevivente, analisando desde a exposição do Projeto do Novo Código Civil até a promulgação com o Código atual, verificando os pontos discussão entre os doutrinados sobre a ordem de vocação hereditária.
O Anteprojeto do Novo Código Civil elaborado no ano de 1972 e o Projeto apresentado em 1975 que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1984, não havia dispositivo que regulasse a sucessão entre os companheiros. Enquanto este Projeto estava sendo analisado pelo Senado Federal, o senador Nelson Carneiro apresentou a emenda de n° 358 inspirada no art. 668 do Projeto de Orlando Gomes, com o intuito pela modernização das relações familiares brasileiras, visando garantir direitos sucessórios aos companheiros[1], portanto devemos analisar que esta emenda tem a data anterior antes da vigência da Constituição Federal, e como consequência foi aprovado pelo Senado Federal com o seguinte texto:
“Art. 1.802 Na vigência da união estável, a companheira, ou companheiro, participará da sucessão do outro, nas condições seguintes:
I Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar – lhe á a metade do que couber a cada um daqueles;
III Se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;
IV Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”[2]
Contudo, o Projeto do Novo Código Civil foi enviado à Câmara dos Deputados, com o intuito de modificar o caput do artigo 1.790 que foi aprovado pelo Senado Federal, permanecendo inalterado os incisos aprovado pelo Senado, recebendo um novo número estabelecendo a seguinte expressão: “A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos na regência da união estável, nas condições seguintes.[3]”
...