Ensaio Sobre a Intimação
Por: Juridico Santanna • 2/10/2018 • Ensaio • 332 Palavras (2 Páginas) • 173 Visualizações
EXM. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA– 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO :Nº: 0038619- 04.2017.8.19.0000
MARINA CARLOS SANT’ ANNA MARIANO, já qualificada nos autos e representada por sua Genitora DENISE CARLOS SANT’ ANNA, vem, por seus procuradores expor e requerer o que segue:
1- Na data 01/10/18, a intimação do réu foi indeferida para que o mesmo tomasse ciência e se manifestasse sobre o requerimento de alteração do pedido;
2- Ocorreu que a parte autora pode requerer a alteração da petição com o consentimento do réu, mesmo após a citação deste, conforme o artigo 328, II do Novo Código de Processo Civil de 2015;
3- Ademais, o processo civil é, hodiernamente, norteado pelo princípio da primazia do mérito e pela boa fé objetiva, sendo estes aplicáveis ao presente processo na medida em que a não alteração do pedido acarretará a inutilidade do processo, em que pese a parte ré já ter se manifestado, de forma expressa, pela composição do litígio, de acordo com as fls.40/41;
4- Nesse sentido, o processo não poder ser observado como um fim em si mesmo, mas as suas dimensões instrumental e social-jurídico devem prevalecer, sendo certo que a positivação dos citados princípios compreende que o processo pode ser negociado entre as partes, cabendo ao julgador velar pela autonomia privada à luz da simetria processual;
5- No presente processo, a simetria processual está sendo respeitada, visto que que ambas as partes têm capacidade processual e podem transigir sobre interesses disponíveis cujo objeto é a alteração do pedido quanto à substituição do carro.
Diante do exposto requer a Vossa Excelência,
- a- A reconsideração da decisão que indeferiu a alteração do pedido e a intimação do Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste sobre a alteração do pedido requerida pela Autora, sendo o processo, assim, corroborando com os princípios da primazia do mérito e da boa fé objetiva processual.
Nos termos em que,
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2018
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