Execução
Por: Ritieli • 17/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.986 Palavras (8 Páginas) • 229 Visualizações
Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça
Tem natureza de apelação em causas de competência originária dos Tribunais, quando denegatórias as decisões, e causas de competência originária dos juízes federais.
Em matéria civil tramitam pelo STJ os recursos de matéria civil que dizem respeito:
Recurso Ordinário:
- Mandado de Segurança, denegados em julgamento pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais do Estado.
- Nas causas julgadas em 1º pela Justiça Federal, em que forem partes estrangeiras de organismo internacional.
Recurso Especial:
Nas causas decididas em única ou última instância, pelo TRF ou pelo TE, DF e territórios. Serão recebidos os recursos ordinários seguindo o rito ordinário, processam-se segundo o rito ordinário, processam-se segundo o rito comum da apelação e regimento interno do STJ.
Recurso Especial
Não basta inconformismo da parte para reexame do julgamento ao Tribunal Superior respectivo no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição. É cabível após esgotadas todas vias ordinárias e o prequestionamento de matéria infraconstitucional. Se já distribuído o recurso vai direto para o relator e só terá cabimento se for para resolver uma questão federal controvertida.
Exige preparo, motivação, tem ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo , juízo de admissibilidade, efeito somente devolutivo, presença de contraditório, apresentação por meio de petição escrita.
Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial
O recorrente deverá fazer prova da divergência com indicação da respectiva fonte, devendo-se mencionar caso as circunstâncias que identifique ou assemelham os casos confrontados, é vedado ao Tribunal inadmitir, sem demonstrar a existências da distinção, o STJ deve sanar essa divergência.
Recurso extraordinário
O recurso extraordinário refere-se a um recurso excepcional, admissível apenas em eventuais restrições, do qual tem como função, tutelar a autoridade e a integridade da lei magna federal, tendo finalidade eminentemente política e, ainda, possuindo, também, caráter de instituto processual destinado à impugnação de decisões judiciárias, a fim de se obter a sua reforma. Assim, de acordo com artigo 1029 do NCPC serão interpostos recursos extraordinários perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito: a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Efeitos do Recurso Extraordinário
O efeito do recurso extraordinário ultiliza o efeito devolutivo naturalmante, mas em alguns casos excepcionais, pode se integrar o efeito suspensivo é necessário o ajuizamento de uma ação cautelar.
Função do Recurso Extraordinário
O recurso extraordinário tem função eminentemente política, apesar disso esse caráter político não afasta a sua importância processual.
Pressupostos do recurso Extraordinário
Com o novo CPC modificou, de uma forma substancial, a sistemática da repercussão geral e impõe novos estímulos ao STF enquanto ele for o principal gestor deste instituto. Existem quatro grande transformações que origina-se dessa nova regulamentação no artigo 1.029 e seguintes no novo CPC, todas com o objetivo de melhorar a racionalização do julgamento de demandas repetitivas: I) cabimento de impugnação contra as decisões das instâncias de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral; II) fim do duplo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário; III) estabelecimento de prazo para que o STF julgue os processos-paradigmas da repercussão geral; e IV) possibilidade de desconsideração de vício formal de recurso tempestivo.
Podemos ver também que com o novo CPC, a repercussão geral continua tendo como finalidade firmar o papel do STF como corte constitucional, permitir somente a análise de questões relevantes, e possibilitar a corte suprema decidir uma única vez cada questão constitucional; Como podemos ver no art. 979, § 3º, do NCPC, o julgamento da repercussão geral em recurso extraordinário será proposta numa maior divulgação e numa grande publicidade, por meio de registo eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. O recurso extraordinário continuara sendo recebido côo regra, somente no efeito devolutivo e nunca no suspensivo, assim vai impedir a execução provisória do acórdão recorrido.
A lei tem como princípio de reduzir numericamente os recursos em andamento perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tendo assim que cumprir o prazo de 10 dias para interposição do recurso e podendo então usar o nosso famoso agravo de instrumente em casos que forem realmente preciso e não somente para ganhar tempo.
Obtenção de Efeito suspensivo excepcional para recurso especial
Os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo, que diz respeito a possibilidade do recorrido da execução provisória do julgado que foi impugnado por um recurso.
Recurso Especial e causas repetitivas: uma vez assentada à interpretação da lei infraconstitucional no aresto da seção ou da corte especial do STJ, seus reflexos repercutirão sobre o destino de todos os demais recursos especiais pendentes que versem sobre a mesma questão de direito. No novo código de processo civil a regência desses casos é mais detalhada, pois se aproveita a experiência e anos de pratica dos recursos avaliados pelo perante o STF e STJ.
Obtenção de Efeito Suspensivo Excepcional para Recurso Extraordinário
Para o doutrinador Humberto Theodoro Junior, essa questão merece tratamento de mero incidente e não de verdadeira ação cautelar, uma vez que as medidas cautelares cabem em qualquer grau de jurisdição, não é necessário uma denominação especial, para buscar a permissão do efeito suspensivo, que está entre as excepcionalidades.
Procedimento no STF
Os procedimentos no Supremo Tribunal Federal com base no recurso extraordinário, são todos aqueles que envolvem o interesse social que discuta questão federal, ou seja constitucional ou infraconstitucional.
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