Execução
Por: Raquel1980 • 4/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.101 Palavras (9 Páginas) • 202 Visualizações
Da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
Excutir bens do patrimônio do devedor para satisfazer o crédito do exequente.
Ressalva são os bens absolutamente impenhoráveis ou inalienáveis.
Devedor solvente: o patrimônio é maior que as dívidas.
A insolvência deve ser decretada judicialmente
Atos Fundamentais (fases): a) proposição (pet. inicial e citação); b) instrução (penhora e Avaliação) e c) satisfação do credor (expropriação e pagamento).
Fase da Proposição – Da Petição inicial
Pedido: pagar no prazo de 3 dias, sob pena de penhora (art. 652).
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
Citação: Devedor é chamado para pagar a dívida e não se defender, não pagando se submete a execução forçada, que se inicia com a penhora (art. 652, § 1º).
Hoje há uma concentração de atos no “ato citatório”: cita para pagar; não pagando, penhora e avalia o bem (art. 652 § 1º).
Para facilitar mandado é expedido em 2 vias: 1a via p. citação; 2a via para penhora e avaliação.
Honorários de advogado: Fixado logo quando do recebimento da inicial de forma equitativa (art. 652-A c/c art. 20, § 4º). Se devedor pagar após a citação, os honorários serão reduzidos à metade (P. único).
- Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).
- Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Fase da Instrução
Da Penhora
- Conceito/Natureza jurídica: primeiro ato executivo e coativo do processo de execução por quantia certa, que individualiza bem do patrimônio do devedor para satisfazer o credor.
- Ato típico da execução para pagamento de quantia certa contra devedor solvente
- Funções da penhora:
- Cria uma preferência para o credor (art. 612);
- Individualizar, apreender e determinar o depósito do bem para resguardá-lo (art. 664 e 665);
- Indisponibilidade relativa dos bens – fraude à execução (art. 615).
- Tríplice efeito da penhora: credor, devedor e terceiros.
- Credor: cria uma preferência sobre o bem individualizado;
- Devedor: perda da posse direta e da livre disponibilidade do bem. Conserva, ainda, a propriedade.
- Terceiro: aquisição do bem penhorado será tida como ineficaz e, quando estiver na posse do bem, converte-se em depositário
- Penhora de Imóveis-requisitos: art. 659, § 4º.
- A penhora se aperfeiçoa com a mera lavratura do termo (i.e. a averbação no cartório de imóveis não é requisito do ato). Assim processo segue independente da averbação;
- Averbação do imóvel para dar publicidade erga omnes, cria presunção absoluta.
- Compete ao credor e não ao juízo proceder a inscrição no Cartório Imobiliário.
- Comarca diversa: não é necessário carga precatória. Basta apresentação da matrícula do imóvel (art. 659, § 5º).
- Para bens que têm assento em Registro Púbico (veículos. Ações, etc) averbação da penhora poderá ser pela via eletrônica, após regulamentação pelo Tribunal (§ 6º, art. 659)
- Objeto da Penhora: Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios
- vide responsabilidade patrimonial (art. 591) e bens absolutamente impenhoráveis e inalienáveis (art. 648).
- Limites da Penhora:
- Penhora não pode ser excessiva: deve satisfazer o valor da dívida e seus consectários (art. 659), podendo para tanto ser majorada ou minorada (art. 685);
- Penhora não pode ser inútil (art. 659, § 2º), mas última palavra não é do Oficial de Justiça, que deve circunstanciar sua diligência para que juiz decida a questão (art. 659, § 3º).
- Escolha dos bens a penhorar:
- Direito do credor (art. 652, § 2º), respeitando a gradação legal do art. 655 (que não é absoluta) e o critério da menor onerosidade (art. 620).
- Indicação de bens pelo devedor: Não encontrando os bens indicados pelo credor, devedor será intimado, na pessoa do seu advogado se já tiver (art. 652, § 4º) para indicar onde se encontram tais bens (art. 652, § 3º).
- Ato atentatório a dignidade da justiça: A não indicação pelo devedor de bens caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (art. 601).
- Arresto: Oficial de Justiça, de ofício, poderá arrestar bens do devedor se não o encontrar (art. 654)
- Da gradação legal (art. 655): critério adotado foi o de maior liquidez.
- Resistência à penhora: oficial requer uso de força policial (art. 660 a 663).
- Consumação da Penhora (art. 664): “Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens (...)”.
- Requisitos do auto de penhora: cada penhora possuirá um auto próprio (art. 664), com os requisitos formais do art. 665 e a avaliação do bem (art. 681).
- Intimação do devedor da penhora: Feita a penhora, deve do devedor ser intimado pessoalmente. Não encontrado, o juiz pode dispensar ou determinar novas diligências (art. 652, § 5º).
Da Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente
Dita modalidade alcança apenas o devedor não comerciante, porque para o comerciante, existe o procedimento de falência.
Há uma fase inicial de cognição, destinada à declaração do estado de insolvência do devedor. Não se pode converter a execução contra devedor solvente em execução contra insolvente, porque a declaração de insolvência demanda um procedimento cognitivo.
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