FACULDADES UNIFICADA DE FOZ DO IGUAÇU – UNIFOZ
Por: eryeyr • 29/11/2018 • Trabalho acadêmico • 3.023 Palavras (13 Páginas) • 251 Visualizações
FACULDADES UNIFICADA DE FOZ DO IGUAÇU – UNIFOZ
RENAN GRANJA MOURÃO
07 DN
RESPOSTAS DO RÉU
FOZ DO IGUAÇU
2018
FACULDADES UNIFICADA DE FOZ DO IGUAÇU – UNIFOZ
RENAN GRANJA MOURÃO
07 DN
RESPOSTAS DO RÉU
“Artigo científico orientado pela M.a Jéssica F. de Siqueira Silva com tema Respostas do Réu”, com data de entrega para 12 de junho de 2018.
FOZ DO IGUAÇU
2018
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.....................................................................................03
2 DEFESA DO RÉU...............................................................................04
2.1 CONSTESTAÇÃO............................................................................04
2.1.1 PRAZO..........................................................................................04
2.1.2 PRELIMINARES............................................................................05
2.1.3 DEFESA DE MÉRITO...................................................................07
3 RECONVENÇÃO................................................................................08
4 REVELIA.............................................................................................09
5 OUTRAS RESPOSTAS......................................................................09
5.1 DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO...............................09
5.2 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.......................................10
5.3 DENUNCIAÇÃO DA LIDE...............................................................10
5.4 CHAMAMENTO AO PROCESSO...................................................10
5.6 RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO................11
5.7 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ............11
6 CONCLUSÃO......................................................................................12
1 INTRODUÇÃO
A palavra “réu” vem do latim “rei” e significa “aquele que tem culpa”. Talvez por essa razão ou pela tendência de associarem o Direito à existência do próprio Direito Penal, as pessoas ainda dão a essa palavra um peso demasiadamente grande, quase que o de um tabu. Acontece que estas pessoas imaginam-se sempre no lugar do autor de uma ação, posição claramente mais privilegiada, pois no imaginário coletivo é o autor que sempre recebe algo da sua vitória. O réu para eles é apenas um coitado que sofre constantemente na vida e isso se reflete no processo do qual é parte.
Há necessidade de enxergar-se o réu não pelos olhos do coletivo, como uma figura distante, como personificação do caráter sancionatório do Direito ou mesmo como um inimigo da sociedade, mas sim como uma pessoa cujos atos desencadearam uma conseqüência negativa naquele momento, ser réu em um processo, sem que essa posição seja vergonhosa ou minada de aspectos negativos.
Neste artigo veremos o réu defender-se, veremos ele se omitir de agir e veremos, inclusive, ele contra-atacar.
2 A DEFESA DO RÉU
O réu tem direito a defender-se. Este direito é trazido como subjetivo, público e contrário ao direito de ação do autor. A defesa é a forma pela qual o réu age no processo visando garantir os seus interesses em detrimento dos do autor. Essa atuação do réu no processo ocorre na maioria das vezes pela contestação, reconvenção ou mesmo pela sua omissão, a que chamamos de revelia.
2.1 CONTESTAÇÃO
A contestação é ferramenta que permite ao réu que se posicione em face do autor. Nesta o réu alega defeitos processuais ou materiais da composição, de modo a buscar ou a extinção do processo ou a decisão judicial que o favoreça, recusando os pedidos do autor. Por este motivo, a contestação é regida pelos princípios da concentração de defesa, eventualidade e impugnação especificada. A eventualidade permite ao réu que conteste não apenas uma hipótese de acontecimento, mas sim diversas hipóteses de modo que mesmo que o juiz entenda que determinada hipótese é verídica o réu possa se defender desta também. A impugnação especificada determina que a defesa deve negar os fatos especificando um a um, sem defender-se de modo genérico. A concentração de defesa traz que tanto as questões processuais quanto as materiais devam ser alegadas na contestação.
2.1.1 Prazo
O prazo para contestar é de 15 dias. É necessário observar, entretanto, o termo inicial. O artigo 335 lista determinadas situações seus termos iniciais. São elas: a data da audiência de conciliação que não obteve sucesso ou da qual uma das partes faltou; a data do momento em que o pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação é protocolado pelo réu; a data da ocorrência de uma das hipóteses do 231, quais sejam: juntada aos autos do aviso de recebimento, quando citado ou intimado por correio; juntada aos autos do mandado cumprido quando por oficial de justiça; data da citação ou intimação por meio do escrivão ou chefe de secretaria; sendo por edital, o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz; sendo eletrônica, o dia útil seguinte à consulto da citação ou intimação pelo réu ou ao término do prazo para consulta; quando por carta precatória, rogatória ou de ordem, na data da juntada do comunicado de realização da citação ou do retorno da carta aos autos de origem quando devidamente cumprida; quando pelo Diário da Justiça, da publicação; dia da carga se réu for intimado por meio da retiradas dos autos do cartório ou da secretaria.
2.1.2 Preliminar
Chamamos de preliminar a defesa que visa atacar o processo e o próprio direito de ação. Seu efeito é a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Podem ser alegadas como preliminar:
- A inexistência ou nulidade de citação (cabe ao réu em sua contestação alegar tal defeito). Cassio Scarpinella Bueno explica que, devido ao defeito, o réu pode vir a se manifestar de maneira intempestiva, porém, alegada a inexistência ou nulidade de citação, a constestação se torna tempestiva. Se o juiz reconhece a inexistência ou nulidade da citação, todos os atos que dela dependem serão considerados nulos e o processo retorna ao momento em que estava antes do argüido;
- A incompetência relativa e absoluta, que faz com que o processo seja encaminhado ao juiz competente e este decidirá sobre os atos anteriores. Se for alegada a incompetência, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu e o juiz será comunicado preferencialmente por meio eletrônico;
- Incorreção do valor da causa, situação na qual entende que o autor não apontou precisamente em sua petição inicial o valor daquela causa, que deve representar aquilo que é pedido pelo autor ou não segue o ordenado no artigo 292 para as ações de cobrança de dívida; aquelas que tem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico; as de alimento; as de divisão, demarcação e reivindicação; as indenizatórias; havendo pedidos cumulados, alternativos ou subsidiários. Sendo reconhecida a incorreção, o autor será chamado a corrigir o valor e pagar diferença das custas processuais;
- Inépcia da petição inicial, que leva ao indeferimento liminar da inicial se não puder ser ou não for emendada ou sanada. Seu efeito é a extinção do processo sem julgamento do mérito;
- Perempção, que é ocorrência da extinção do processo por três vezes por culpa do autor, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, não importando a causa. A lei veda que este ingresse em nova ação contra o mesmo réu e com mesmo objeto uma quarta vez;
- Litispendência, que é a existência de duas ou mais ações idênticas em simultâneo curso, e a coisa julgada, que é a existência de ação em curso idêntica a outra já transitada em julgado. Por identicidade entende-se haver quando se tem a mesma causa de pedir, mesmo pedido e as mesmas partes. Seu efeito é a extinção do processo sem julgamento do mérito;
- Conexão, que é a situação na qual duas ou mais ações que tenham o mesmo pedido ou mesma causa de pedir deverão tramitar no mesmo juízo, evitando que as sentenças que seriam proferidas por dois ou mais juízes sejam em sentidos diferentes ou incompatíveis. O juiz competente é chamado de prevento e ele atrai as ações conexas;
- Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, hipótese em que menor não é representado ou assistido devidamente, falta de autorização do cônjuge para ação que verse sobre direito real imobiliário, ausência de procuração do advogado, não apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica ou não apresentação de documento que comprove a regularidade daquele que, em nome da pessoa jurídica, dá poderes ao advogado. O juiz determinará que sejam sanados tais vícios e, em não ocorrendo, extinguirá o processo sem julgamento do mérito;
- Convenção de arbitragem, que ocorre quando ambas as partes decidem solucionar seus conflitos em juízo arbitral, geralmente declarando em cláusula contratual esta vontade. Sobre tal, o juiz não se manifesta de ofício, aguardando apenas que a contestação do réu a alegue. Bueno afirma ainda que, mesmo que o réu alegue a existência de juízo arbitral convencionado entre as partes, deve mesmo assim se defender quanto ao mérito, isso porque, caso seja rejeitada esta arguição, o réu terá perdido sua chance de defender-se;
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual, que configuram fatores essenciais para o exercício do direito de ação. Quando o réu alega ilegitimidade passiva, está obrigado a indicar alguém que saiba (e se souber) ser legitimo passivamente para responder ao processo. Esta obrigação tem como sanção o pagamento das custas processuais e prejuízos do autor. De todo modo o autor terá o prazo de quinze dias para substituir o réu, pagando as despesas e honorários de sucumbência ao réu excluído.
- Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, situação que, se acolhida, leva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
- Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, quando o autor pede tal benefício e o juiz concede, cabendo ao réu demonstrar a possibilidade de que o autor encare as custas e deveres gerados pelo processo. Ao réu também é contemplado pedir este benefício.
2.1.3 Defesa de mérito
Além das preliminares, é necessário que o réu apresente na contestação a sua defesa de mérito, que é o momento no qual o réu atacará os interesses do autor, demonstrando fundamentadamente os motivos pelos quais eles não devem ser supridos. Divide-se em direta e indireta. A defesa direta ataca o fato que o autor alega constituir seu direito ou mesmo as conseqüências jurídicas que este fato gera, voltando-se contra a pretensão do autor de conseguir o que pede. Já a defesa indireta se dá com a aceitação pelo réu dos fatos e conseqüências jurídicas apresentados pelo autor, porém apresentando novos fatos que visam extinguir, impedir ou modificar o direito pretendido pelo autor.
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