FAUSB – FACULDADES INTEGRADAS DESEMBARGADOR SÁVIO BRANDÃO
Por: Renato Soares • 5/11/2019 • Trabalho acadêmico • 2.358 Palavras (10 Páginas) • 163 Visualizações
FAUSB – FACULDADES INTEGRADAS DESEMBARGADOR SÁVIO BRANDÃO[pic 1]
DIREITO – 4º SEMESTRE
Isabela Cássia De Amorim Barros
Matheus Augusto dos Santos
Natalia Magalhaes
Regys Silva de magalhaes Dutra Barbosa
Renato Soares Martins
Crise no sistema Prisional Brasileiro
Várzea Grande - MT
Outubro/2019
FAUSB – FACULDADES INTEGRADAS DESEMBARGADOR SÁVIO BRANDÃO[pic 2]
DIREITO – 4º SEMESTRE
Isabela Cássia De Amorim Barros
Matheus Augusto dos Santos
Natalia Magalhaes
Regys Silva de magalhaes Dutra Barbosa
Renato Soares Martins
Crise no sistema Prisional Brasileiro
Artigo Juridico complementar apresentado na Faculdade Desembargador Sávio Brandão, como atividade complementar da disciplina de Direito Processual Civil para a obtenção da nota parcial do segundo bimestre so IV Semestre de Direito.
Professora Dra. Solange Aparecida
Várzea Grande - MT
Outubro/2019
FAUSB – FACULDADES INTEGRADAS DESEMBARGADOR SÁVIO BRANDÃO
DIREITO – 4º SEMESTRE
Professora Dra. Solange Aparecida
Isabela Cássia De Amorim Barros
Matheus Augusto dos Santos
Natalia Magalhaes
Regys Silva de magalhaes Dutra Barbosa
Renato Soares Martins
INTRODUÇÃO
No presente trabalho abortaremos o tema sobre: Crise no sistema prisional Brasileiro. Explicaremos a legitimidade do sistema profissionalizar , e os regimes aplicados no sistema brasileiro. Apresentaremos alguns dados numéricos sobre o sistema prisional do Brasil, dados esses encontramos no site https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/ , compararemos com outros países.
Procuraremos demonstrar uma evidencias de erro, que nosso sistema prisional , mostrando a fragilidade da dignidade humana e as garantias constitucionais dos detentos não executada pelo poder Estatal.
2. Legitimidade do sistema Prisional
Conforme lição do doutrinador Fernando Capez, "prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito"[1][2]. A prisão é um "castigo" imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada. Desde a auto tutela surgiu a prisão , que fora se aprimorando e temos o sistema prisional hodierno.
Segundo Foucault (1987), a prisão é fundamentada como a privação da liberdade, de modo que essa liberdade é um bem pertencente a todos os membros da sociedade. Dessa forma, ser privado da liberdade é a melhor maneira de estabelecer o mesmo preço à todos, já que multas e outras punições podem ser percebidas de maneira diferentes de um indivíduo para o outro.[3]
Ao infrator de uma norma penal , como castigo do fato feito , tem a privação da liberdade, visando como Luís Lanfredi, a finalidade do prisão , “A privação de liberdade tem como objetivo permitir que o indivíduo que ofendeu a ordem pública possa refletir e ponderar sobre o erro e receber do Estado orientações que possibilitem o seu retorno à sociedade.”[4]; alem de pagar pelo fato feito , a prisão exerce uma função mais importante: a ressocialização do preso. Assim sendo , e inteiramente legitimo a prisão .
2.1 sistema prisional Brasileiro
Dado a demanda sempre crescente de prisões , houve a necessidade de criar o sistema Prisional, levando a criação de novas legislações mais especificas sempre garantindo o direitos humanos e todas garantias constitucionais vigente para um preso. No Brasil, temo o sistema prisional , a ideia progressiva de ressocialização, temos diferentes tipos de regimes aplicados pela justiça:[5]
2.1.1[6] Regime Fechado
O regime fechado é obrigatório para penas acima dos oito anos de prisão, principalmente para o início do cumprimento. Nesse regime, os detentos ficam na penitenciária sem direito a saídas, em regime de contenção de liberdade. Várias instituições permitem horas diárias de trabalho e banho de sol.
2.1.2[7] Regime Semiaberto
Aplicado para quem é penalizado entre 4 e 8 anos de reclusão. Se o preso não tiver antecedentes, começará o cumprimento de sua pena em regime semiaberto. O mesmo tempo de pena para réus reincidentes obriga o começo do cumprimento da pena em regime fechado.
O semiaberto destina os condenados a colônias agrícolas ou estabelecimentos semelhantes. A própria unidade carcerária sujeita os presos a trabalhos comuns durante o dia, de modo que 3 dias de trabalho reduzem a pena em 1 dia. Só é permitido esse tipo de benefício se o condenado tiver cumprido ao menos um 1/6 de sua pena. O pernoite deve sempre acontecer no local de prisão.
Os benefícios do regime semiaberto incluem:
trabalho fora da prisão;
permissão para fazer cursos fora da prisão (profissionalizantes, segundo grau ou superior);
visitas à família, em feriados nacionais ou datas comemorativas. Limite variando entre 5 e 7 saídas por ano;
livramento condicional: o preso pode ter sua liberdade antecipada. Com boa conduta, desenvolvimento de trabalhos, 1/3 da pena cumprida (réus primários) ou 1/2 (réus reincidentes) ou 2/3 para condenados em crimes hediondos. A condicional exige emprego, comunicação da ocupação aos agentes e proíbe mudanças de cidade sem autorização.
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