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Filiação

Por:   •  27/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.830 Palavras (12 Páginas)  •  164 Visualizações

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INTRODUÇÃO

        O direito é uma ciência dinâmica, sofre alterações seguindo as necessidades sociais, é o caso das inovações em relação à filiação, seja ela socioafetiva ou multiparental.

        Com o reconhecimento por parte do legislador sobre a pluralidade de famílias existentes no nosso meio social, surge a necessidade de inovar e regular essas novas situações.

        Com essa evolução das formações familiares, surgem os conceitos da filiação socioafetiva e o da multiparentalidade. A filiação socioafetiva é aquela que ocorre pelo convívio e pelo afeto, deixando em segundo plano a relação consanguinea e civil, é a posse do menor como um filho por parte do atual par de um dos pais do menor.

        A multiparentalidade leva essa relação afetiva ao registro civil, nessa nova modalidade de filiação que se assemelha à adoção, ocorre a inclusão de um novo membro no registro de nascimento da pessoa tida como filho, sem excluir o pai/mãe biológico.

        

FILIAÇÃO

        Até pouco tempo atrás a filiação estava ligada ao casamento, nesse modelo românico os filhos estavam divididos entre os filhos legítimos que eram os filhos dentro do casamento e os filhos ilegítimos que eram os nascidos fora do casamento, por adultério chamados adulterinos, por ser anterior ao casamento que eram os filhos naturais ou os incestuosos porque havia algum impedimento para os pais contrair matrimonio.

        Esses filhos ilegítimos estavam desprovidos de privilegios, mesmo se o pai desejasse reconhecer a paternidade estava proibido, como também não havia o divórcio na época, apenas no caso de ficar viúvo poderia reconhecer a paternidade. É claro que sem o reconhecimento da paternidade esse filho ilegítimo não teria direitos sucessorios, a única possibilidade de amparar a esse filho ilegitimo seria incluir-lo em testamento. Apenas em 1989 os filhos adulterinos tiveram o direito de reconhecimento de paternidade ou de ser demandado por isso.

        Até mesmo no caso da adoção não havia igualdade com os legitimos, os direitos sucessorios dos filhos ilegitimos eram da metade da quota dos filhos legitimos, em 1977 essa discriminação foi erradicada, até meados do século XX a adoção só era possivel para os casais que não tivessem filhos legitimos, até mesmo depois de iniciado o processo de adoção, se sobreviesse uma gravidez a adoção parava.

        Atualmente não se discrimina os filhos legítimos dos ilegitimos, tanto para a sociedade como para o meio juridico todos os filhos possuem igual direito à afeto, cuidados e direitos patrimoniais e econômicos. Já em 1980 a lei ordinaria já regulava a igualdade, e a Constituição Federal de 1988 retirou qualquer possibilidade de discriminação.

        Existem quatro espécies de filiação, porém a classificação é apenas ilustrativa, existe a filiação biológica e não biologica que são a filiação por substituição, socioafetiva e a adotiva.

        A filiação biologica é aquela na qual o filho carrega a carga genetica dos pais, resultado de concepção seja por relações sexuais ou pela concepção in vitro, nesse ultimo caso é importante que os gametas sejam provenientes de quem consta no registro de nascimento.

        A filiação substitutiva é aquela que por problemas de reprodução é utilizado material genético de pessoa diversa, nesse caso apenas um dos genitores fornece o gameta, e o outro é proveniente de doação. Pode ocorrer esse tipo de filiação também quando é utilizado o útero de outra mulher.

        A filiação por adoção é aquela proveniente de uma adoção, com o devido processo judicial, na qual um adulto capaz adota uma criança para que seja seu filho.

        A filiação socioafetiva é resultado de um relacionamento entre um adulto e um menor, que não é filho biológico, mas do ponto de vista social e afetivo tem um relacionamento de pai e filho.

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

        A filiação socioafetiva é o resultado do convívio e dos cuidados oferecidos de um adulto ao filho de seu companheiro, nesse caso ocorreu uma reestruturação dentro do núcleo familiar e o papel do pai ou da mãe passa a ser desempenhado por outra pessoa.

        Cristiano Chaves de Faria explica:

        “A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do texto Constitucional, especialmente do artigo 1º, III, que preconiza a dignidade da pessoa humana como princípio vetor da República Federativa do Brasil.” (Revista Brasileira de Direito de Família, pag. 15, 2004)

        O que de fato já ocorre na sociedade passa a ter o seu reconhecimento no meio jurídico, em varias ocasiões os pais até simulam uma adoção e realizam o registro do menor constituindo a chamada adoção à brasileira, nesse caso o registro confere com os fatos e não com a genética, o que também é um crime tipificado no Código Penal no art. 242.

        Nesses casos o mais comum é o pai socioafetivo registrar o menor como se seu fosse, uma vez registrado a única solução seria uma Ação Negatória de Paternidade, porém é necessário demonstrar que não é o pai biológico e que não foi construída relação socioafetiva com o menor.

        Mesmo quando não é realizada a simulação da adoção os tribunais reconhecem as relações socioafetivas pelo convívio entre o adulto e o menor, não se trata de ter a aparência de pai e filho, se trata de uma relação de carinho, cuidado e reciprocidade, é importante que seja um relacionamento independente de laços consanguineos ou civis.

        Para o direito o vínculo biológico não é o mais importante para ser pai ou mãe, é necessário afeto, é um ato de amor sem interesse material, é o convívio diário dando apoio, carinho, tendo os cuidados necessários para a criação, e para a educação do menor, e o devido amparo econômico também.

        Se depois de anos de convívio e de prestação de todos os cuidados necessários ocorre o rompimento do relacionamento entre o casal, o relacionamento entre o adulto e o menor seria seriamente afetado, se até então o adulto teve todos os cuidados com o menor, nada mais justo que continue obrigado a prestar esses cuidados uma vez que os laços afetivos já foram instaurados,

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