HOMICÍDIO SEM CORPO
Por: aflaviap • 9/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.340 Palavras (14 Páginas) • 242 Visualizações
FACULDADES ALVES FARIA
CURSO DE DIREITO
JOSÉ NILSON PEREIRA
HOMICÍDIO SEM CORPO:
O PROBLEMA DA MATERIALIDADE NOS CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS
GOIÂNIA-GO
JUNHO/ 2013
FACULDADES ALVES FARIA[pic 1][pic 2]
CURSO DE DIREITO
JOSÉ NILSON PEREIRA
HOMICÍDIO SEM CORPO:
O PROBLEMA DA MATERIALIDADE NOS CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS
[pic 3]
GOIÂNIA-GO
JUNHO/ 2013
CAPÍTULO 1. ANÁLISE DE HOMICÍDIO 2. A LEI E O DIREITO 3. ASPECTOS HISTÓRICOS 4. HOMICÍDIOS 5. A REALIDADE ATUAL
- ANÁLISE DE HOMICÍDIO
O homicídio é o mais grave dos crimes contra a pessoa. É considerado o “crime por excelência”, pois atinge ao bem mais precioso dentre todos, a vida, o bem fundamental do homem, segundo definições.
Expressivas as considerações de Nélson Hungria sobre essa infração penal nos termos seguintes:
[pic 4]
A conduta que se encerra no tipo legal do homicídio vem contida no preceito primário do art. 121, caput do Código Penal, na proposição seguinte: “matar alguém”. De maneira simples e sintética, encontra-se descrita infração penal tão grave, porque múltiplas são as formas de conduta de que pode revestir-se o homicídio, e variados os meios admissíveis para a sua prática e realização.
Praticar o homicídio é realizar uma conduta que consiste “em causar a morte” de alguém. Define-se, desse modo, o fato típico fundamental. Os demais elementos constitutivos do delito – a antijuridicidade e a culpabilidade -, não devem vir mencionados na definição, porque se pressupõe, sempre, que o crime exista por haver morte de alguém ilícita e culpável.
Errôneas são, portanto, as definições do crime de homicídio em que se faz referência à injustiça do ato, ou a sua intencionalidade. Diante da excepcionalidade de tal delito, seu julgamento também requer um procedimento diferenciado. Assim, tem-se o Tribunal do Júri, no qual os juízes naturais, representantes da sociedade, julgarão seu semelhante por suas íntimas convicções.
O meio pelo qual o acusado é submetido ao julgamento pelo corpo de jurados, é a sentença de pronúncia, a qual é tida como sentença não terminativa, pois apenas admite a acusação, que possui como requisitos “indícios suficientes de autoria ou participação e prova da materialidade”, que inferem do art. 413 do CPP, estabelecendo linha tênue entre a impunidade e erro do judiciário.
Analisando desde as provas no processo penal em geral, passando pela especificidade das provas no processo penal brasileiro, e expondo pontos da sentença de pronúncia, assim como os artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, chega-se, finalmente, à análise de casos concretos mediante julgados clássicos e atuais.
Através das análises, verificará, embora sem unanimidade, que é possível provar a ocorrência de um crime de homicídio sem cadáver, pois não existe hierarquia entre as provas no processo penal brasileiro, sendo admitido o corpo de delito indireto, tendo-se a tecnologia como aliada da verdade real, e é vedado qualquer meio probatório obtido por meio ilícito.
- A LEI E O DIREITO
A lei não prevê expressamente a condenação daquele que praticou o crime, vez que não se tem comprovada a materialidade do delito. Haja vista, que a materialidade do crime de homicídio se dá pelo exame de corpo de delito, realizado pelos peritos judiciários.
O artigo 167 do Código de Processo Penal é claro quando diz:
[pic 5]
Dessa forma poderá ser possível à condenação de pessoa que pratica o delito de homicídio e o cadáver não é encontrado. O artigo 167 do Código de Processo Penal, reza que desaparecido os vestígios do delito, a prova testemunhal suprirá a sua falta. Contudo, caso haja vestígios, exames periciais poderão ser feito para elucidar os fatos em questão.
Para Euclides Custódio da Silveira a razão de situar a lei penal e na parte especial os crimes contra a vida, em primeiro lugar é simples e intuitiva: é que “a conservação da pessoa humana, condição primordial da personalidade, depende precipuamente da vida”.
Bem o disse o pranteado mestre italiano, Vicenzo Manzini, que “a vida, mais do que um direito, é a condição primeira de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade e sem esta não há que cogitar de direito individual”. (SILVEIRA, 1959, p. 35)
A Constituição Federal atual (1988) dispõe em seu artigo 5º:
[pic 6]
A proteção da vida abriu margem à formação de várias espécies penais. Aí se inclui desde logo o homicídio, que compõe o núcleo desse grupo de tipos e de que na realidade derivam outras definições penais que, embora se apresentem como autônomas, apenas constituiriam extensões ou particularizações daquela figura penal.
O art. 121, caput, Código Penal, define o crime de homicídio como sendo “matar alguém”. Essa definição simplista, mas clara e precisa, é adotada por grande parte das legislações estrangeiras. Podemos afirmar que o homicídio é o delito por excelência e existe desde os tempos mais remotos da civilização. (SILVA, 2000, p. 45).
Para a comprovação do fato criminoso a lei fala em “indícios de autoria e de materialidade”. Assim, há que se destacar que indícios não quer dizer certeza, mas que será dada com a sentença.
Portanto, não há a necessidade para o recebimento da denúncia se tenha a certeza da autoria e também da materialidade do crime, basta apenas que se tenham indícios de ser o agente o autor do delito e também existir indícios da materialidade do delito em questão.
A existência de um delito não só se baseia no resultado concreto, digo, com o corpo vítima, pois poderá o agente, ocultar o cadáver, esconder, atear fogo e após, jogar as cinzas no mar.
- ASPECTOS HISTÓRICOS
Segundo Pierangeli, o homicídio é comumente tratado nas legislações modernas sob duplo enfoque, com denominação diferenciada, mas que produz idêntico efeito. A distinção de denominação era feita com base na maior ou menor gravidade da execução do crime que, consequentemente, influenciaria no grau de reprovação de culpabilidade.
...