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IMPUGNAÇÃO SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  6.748 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA PASSO FUNDO/RS

Processo n°

GABRIEL DOS SANTOS E SILVA,criança, representando neste ato por sua mãe, Nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do cadastro de pessoas físicas, endereço eletrônico, ambos residentes e domiciliados, cidade, bairro, n°, Cep, vem a Vossa Excelência através de seus Procuradores infra-assinado (Procuração anexa) com base ao artigo 627, inciso I do NCPC cumulado com 1816 do CC apresentar IMPUGNAÇÃO SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES em face de CATARINA DOS SANTOS E SILVA, brasileira, viúva, inventariante,número do cadastro de pessoas físicas, residente e domiciliada, na rua, n°, Cep, cidade de Passo Fundo/RS, endereço eletrônico pelos fatos e fundamentos aduzidos:

I – FATOS:

No dia ... procedeu-se a abertura do inventário onde Sra. Catarina dos Santos e Silva procedeu pela legitimidade como inventariante tendo como objetivo as primeiras declarações onde foi lavrado termo circunstanciado na qual foram exaradas informações sobre os herdeiros, bens, dívidas e disposições testamentárias.

Ocorre excelência que não houve informações corretas sobre o filho Antônio dos Santos e Silva onde a requerida juntou cópia da sentença declaratória de indignidade (doc.anexo) onde não constou que este possui o filho Gabriel dos Santos e Silva (doc. anexo) na qual deve integrar a sucessão da legítima devendo ser retificada as primeiras declarações para que possa dar prosseguimento ao inventário conforme os preceitos legais.

A relação completa e individualizada de todos os bens foi devidamente descrita na exordial.

II –DO DIREITO

Ocorre excelência que sendo a indignidade pessoal e atingindo apenas o herdeiro, a lei põe a salvo o direito dos descendentes do indigno, sendo que o artigo 1816 do CC aduz: “São pessoais os efeitos da exclusão, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão” (BRASIL, 2002).

Assim é juridicamente possível o direito do requerente tendo em vista que se o indigno possui descendentes, como os efeitos da indignidade são pessoais, é admitido o direito de representação.

O artigo  XLV da CF também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado, contudo no caso em tela, deve haver a inclusão do requerente como herdeiro para que faça parte da inventariança até a expedição do formal de partilha com a expedição do seu quinhão hereditário.

   Pelo princípio de Saisine, a herança se transmite a todos os herdeiros, inclusive àquele que agiu de maneira indigna, tanto que este tem legitimidade para estar na posse dos bens até a declaração da indignidade. Quando esta for declarada os bens deverão ser trazidos à colação (Art. 2008, CC). Como a exclusão possui efeito retroativo, o quinhão devolvido é atribuído aos demais herdeiros da mesma classe, ocorrendo o que se chama de direito de acrescer, porém, se o indigno possui descendentes, como os efeitos da indignidade são pessoais, é admitido o direito de representação

Nesse contexto, vale ressaltar que a pena só deve alcançar o réu, como está explícito na Constituição em seu Art. 5º: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, aplicam-se ao indigno as regras da premoriência, pois é considerado herdeiro pré-morto, na expressão do Código, é como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (Art. 1816, CC). Mas se ele tiver descendentes, estes são chamados a herdar, receberão o quinhão que ele deixou de receber, é o que se chama suceder por estirpe.

Nesse sentido o artigo 627, inciso I do NCPC aduz:

Art. 627.  Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;

        Frente ao contexto, a lei processual ampara os casos onde concluídas as primeiras diligências possibilitará vistas as partes para que se manifestem acerca de erros, omissões e sonegações de bens, tendo em vista que no presente caso, a requerida omitiu a existência do requerente.

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