INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA
Por: Ana Paula Sobreira • 9/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.438 Palavras (6 Páginas) • 865 Visualizações
Indivisibilidade da herança
Diz respeito a propriedade e posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor, na partilha.
Antes da partilha, herdeiro pode alienar/ceder apenas sua quota parte ideal: direito à sucessão aberta.
OBS: não é permitido transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
OBS: Direito a Sucessão aberta – “bem imóvel”
Art. 80, II – “bem imóvel”. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
Direito à sucessão aberta é o direito de herança. O objetivo é a imobilidade dos bens. Trata-se de uma ficção. Ex.: cadeira de João. João morreu. Para efeitos legais, ela é considerada bem imóvel.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
OBS: Cessão de direitos hereditários
Direito que tem o herdeiro de dispor do seu quinhão hereditário, de forma onerosa ou gratuita, para estranhos ou outros herdeiros.
O herdeiro que cede é o cedente e quem compra ou recebe é o cessionário.
Essa cessão é feita após a morte da pessoa porque não se pode negociar herança de pessoa viva (art. 426).
OBS: durante o inventário. A cessão só tem valor se for aceito no processo de inventário; se a cessão é feita antes da morte não vale.
Abertura da sucessão – art. 1784: momento da morte do autor da herança.
Direitos titularizados pelo de cujus não somem com sua morte; tais direitos titularizados pelo de cujus formam um todo unitário e seus herdeiros passam a ser condôminos dessa herança (art. 1791 e ss).
OBS: comoriência(morte simultânea) presume premorte. Entre os comorientes não há sucessão. Herda-se por representação.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Questão: Joana morre e deixa 04 filhos (filhos 01, 02, 03 e 04). Ela deixa casa, carro, dinheiro e uma fazenda em São Mateus/ES, ou seja, vários bens. Antes de ser feita a partilha dos bens, pode-se especificar o que vai pertencer a cada um dos filhos? Não, pois eles passaram a ser condôminos da totalidade dos bens deixados pela mãe.
Os filhos 01, 02, 03 e 04 são conjuntamente donos de todos os bens deixados pela mãe. O que irá acontecer? Todos eles passarão a ter os mesmos direitos sobre o patrimônio deixado pela mãe. Mas e se o filho 03 morar na casa deixada pela mãe? Os demais filhos (01, 02 e 04) têm direito de cobrar aluguel sobre o imóvel deixado pela mãe e ocupado pelo filho 03, porque todos são proprietários conjuntos dos bens deixados através de herança.
Quando, onde e a quem?
Quando? É importante saber em virtude do Princípio de Saisine. Serve para fixar a data da abertura da sucessão. O direito aplicado é o direito daquele momento (art. 1787). Ex.: abertura da sucessão antes de 2002 – outras regras.
Onde? Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. O correto é dizer que o processo sucessório abre-se no último domicílio do autor da herança. É importante saber “onde” para saber onde o processo será ajuizado. Embora alguns digam que a competência é relativa, o TJ/ES entende que a competência é absoluta porque, apesar de ser territorial, a regra (do art. 1.785) é especifica para o direito sucessório.
A quem? Quem serão as pessoas beneficiadas? Quem tem vocação hereditária? Aqui, o regime de bens é muito importante. Ao legislador ordinário incumbe regulamentar o direito de herança previsto no art. 5º da CF.
Como se busca a vocação hereditária? Quem tem aptidão para receber no causa mortis.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Quem tem está morto, não recebe mais. O nascituro tem o direito, mas apenas se estabilize no nascimento com vida. Ex.: mulher grávida morre em acidente. Os médicos conseguem tirar a criança que chegou a respirar. Os bens da mãe passaram para a criança e, depois de sua morte, passaram para o pai da criança. Essa sucessão pode ser tanto a testamentária (se houver testamento) quanto legítima.
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