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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES I

Por:   •  25/9/2015  •  Seminário  •  587 Palavras (3 Páginas)  •  162 Visualizações

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PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão – Cogeae

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CONTRATUAL

ESTUDO DIRIGIDO – MÓDULO I

INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES I

BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA

RA 00170218 - TURMA: 656C1NB

A. Diferencie resolução, resilição e rescisão contratual?

a) resolução é a extinção do vínculo contratual por falta de cumprimento, de inadimplemento, ocorrendo depois da formação do contrato. Existe a resolução voluntária decorrente da deliberada vontade de não cumprir e a resolução involuntária, a qual está baseada na impossibilidade absoluta sem culpa do devedor. Ex: onerosidade excessiva, caso fortuito ou força maior, nesta categoria se inclui o arrependimento.

b) rescisão quanto o contrato tem formação nula, iníqua ou anulável. Na rescisão incluem-se a inexistência, a nulidade e a anulação, onde no código civil está no capitulo de “invalidade do negócio jurídico”.

c) resilição que se apresenta no desfazimento da relação contratual por ajuste das Partes, pela comum vontade dos contratantes e por declaração unilateral de um dos sujeitos da relação. Sendo a modalidade de distrato.[1]

   

B) Explique o que é mora ex re e ex persona e dê um exemplo de cada uma delas?

Mora ex re ou mora automática quando a obrigação for positiva (de dar ou fixar), liquida (certa quando a existência e determinada quanto ao valor) e com data fixada para o adimplemento. A inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providência por parte do credor como, por exemplo, a notificação ou interpelação do devedor (art. 397, caput, do CC).

Na mora ex persona ou mora pendente estará caracterizada se não houver estipulação de termo certo para execução da obrigação assumida, sendo esta positiva e líquida. Desse modo, a caracterização da mora dependerá de uma providencia, do credor ou seu representante, por meio de interpelação, notificação ou protesto do credor, que pode ser judicial ou extrajudicial)[2]

C) Diferencie cláusula penal de perdas e danos, multa penitencial e arras

Perdas e danos é uma perda em prejuízos são avaliados pelo efetivo prejuízo causado pelo descumprimento, por uma diminuição econômica do credor o dano é efetivo e não hipotético. A cláusula penal é uma obrigação de natureza acessória, por meio deste instituto insere-se uma multa na obrigação, para a parte que deixar de cumprir ou apenas retardá-la, ela possui finalidade de indenização prévia de perdas e danos e de outro lado de penalizar, punir o devedor moroso. Já a multa penitencial é estipulada em favor do devedor. É quando se permite que ele, ao invés de cumprir a obrigação, irá pagar tal multa. A arras ou sinal dado tem finalidade de garantia que serve para demostrar a seriedade do ato e tem a característica de principio de pagamento e adiantamento do preço e também de servir de indenização em caso de arrependimento de qualquer dos contratantes.[3]

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