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INTRODUÇÃO AOS MÉTODOS DE RESOLUÇÃO

Por:   •  24/3/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.330 Palavras (6 Páginas)  •  159 Visualizações

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INTRODUÇÃO AOS MÉTODOS DE RESOLUÇÃO

        A denominação chamada de RAD (Resolução Adequada de Disputas), diz respeito a diversos métodos e formas suficientes para resolver conflitos. Podendo, cada uma delas, gerar peculiaridades ou diversas opções para as partes chegarem a um consenso.

        

        Nos primórdios, as siglas RAD representava (Resolução Alternativa de Disputas), sendo caracterizada como método alternativo às decisões do Poder Judiciário. Contudo, como já citado, atualmente, a expressão RAD, refere-se a Resolução “Adequada”, ou até mesmo “Amigável”.

        Sendo assim, a arbitragem, mediação, conciliação e demais métodos, deverão ser escolhidas de acordo com o método de resolução mais indicada ou adequado para certa e determinada disputa, devendo, por obrigação, ser levado em consideração as características do caso concreto.

        Pode-se observar que, esses métodos, vem sendo utilizados por diversas áreas do Direito. Sendo, inclusive, utilizados por diversos Tribunais de Justiça no Brasil, como pode-se observar na obra Material de Mediação CNJ (Página 18):

“Em grande parte, esses procedimentos já estão sendo aplicados por tribunais como forma de emprestar efetividade ao sistema. A institucionalização desses instrumentos – ou seja, a inserção desses métodos na administração pública, em especial, no Poder Judiciário – iniciouse, no final da década de 1970, nos Estados Unidos, em razão de uma proposta do professor Frank Sander denominada Multidoor Courthouse (Fórum de Múltiplas Portas).Esta organização judiciária, proposta pelo Fórum de Múltiplas Portas (FMP), compõese de uma visão do Poder Judiciário como um centro de resolução de disputas, proporcionando a escolha de diferentes processos para cada caso, baseandose na premissa de que existem vantagens e desvantagens em cada procedimento que devem ser consideradas em função das características específicas de cada conflito. Assim, em vez de existir uma única “porta” (o processo judicial) que conduz à sala de audiência, o FMP trata de um sistema amplo com vários tipos distintos de processo que forma um “centro de justiça”, organizado pelo Estado (e apoiado pela iniciativa privada), no qual as partes podem ser direcionadas ao processo mais adequado a cada disputa.”

        Observado que, os métodos podem ser utilizados da forma em que for mais benéfico às partes. Evidentemente que não há um método ou metodologia preestabelecido por temas. Desta forma, deverá, sempre, ser estudado caso a caso e utilizar do método e metodologia mais inteligente, isto é, utilizar daquele método e metodologia que conseguirá resolver o conflito de interesse.

MEDIAÇÃO

        A intuição do instituto é incluir um terceiro sem interesse no conflito, auxiliando a mediação para resolução do conflito entre ambas as partes. Seu maior objetivo é a realização de um acordo.

        A mediação é prevista no ordenamento jurídico atual, na Lei 13.140 de 2015. Inclusive, no próprio corpo da lei, traz os princípios norteadores, sendo eles:

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

        

        Para melhor compreensão, tocarei em alguns princípios, para melhor entendimento do tema. Sendo assim, tratando-se do Princípio da imparcialidade, que diz respeito à imparcialidade do mediador escolhido entre as partes.

        Diante disso, podemos verificar que o mediador, de forma alguma, poderá ter interesse próprio em relação à discussão ou conflito de interesse. Não podendo representar, defender ou aconselhar, sob pena de violar este princípio.

        Por outro lado, o princípio da confidencialidade, trata e diz respeito sob o sigilo de toda e qualquer informação tratada na discussão. O objetivo desse princípio é buscar a confiança e credibilidade no mediador escolhido.

        Também importante notar, o princípio da oralidade, esse que é um dos mais importantes do instituto, pois a base da mediação é o diálogo, isto porque, acredita-se que através das conversas e diálogos, busca-se a resolução do conflito de interesse. Nesse sentido o autor PEREIRA (páginas 351s - 352):

“[…] por ser um procedimento que tem como objetivo a construção do entendimento através da comunicação entre os envolvidos, evidentemente tem como característica a oralidade. Nesse sentido, apesar da dificuldade emocional gerada pela crise, é através da linguagem e do diálogo que os envolvidos conseguirão superá-la: somente a partir daí será possível delinear a compreensão recíproca dos participantes do procedimento, o que é pré-requisito ao entendimento” (PEREIRA, 2011, s.p).

        Por outro lado, também é prevista a mediação à luz do Código de Processo Civil de 2015. Interessante notar que, ambas previsões legais caminham no mesmo sentido, como observa Carlos Eduardo de Vasconcelos (página 157)  :

“O CPC/2015, em sua característica de texto inspirado no constitucionalismo contemporâneo, prioriza a cooperação, a boa-fé, a prevalência do campo material sobre o formal, o diálogo processual, a não surpresa, a duração razoável do processo, reconhecendo as suas disposições normativas como instrumentos para a concretização dos princípios constitucionais”

        Notório observar que, o instituto da mediação baseada nas práticas narrativas tornou-se realidade. Fato que ajuda a desaforgar e aliviar os milhares de processos que poderiam ser resolvidos de forma pacífica entre as partes, sem a necessidade de envolver o Poder Judiciário.

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