Impugnação
Por: Amanda Guedes • 25/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.045 Palavras (5 Páginas) • 305 Visualizações
ILMO. SR. PRESIDENTE DO INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IMEPI,
REF. DOC. N.º 32.091.290.000.001.419-6
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (UNIDADE DE SAÚDE LAR DE BETÂNIA), inscrita no CNPJ sob o nº 05.522.917/0001-70, situada na Rua Governador Arthur de Vasconcelos, 3015 - Bairro: Aeroporto, CEP: 64002-530, Teresina-PI, neste ato, representada por seu Presidente e por sua Assessora Jurídica, abaixo firmados, vem à presença de V. Sa. apresentar IMPUGNAÇÃO a lançamento de crédito tributário, referente ao documento acima mencionado, fazendo-o nos seguintes termos:
Esse instituto estadual, em fiscalização realizada Unidade de Saúde pertencente à estrutura administrativa da ora impugnante (UBS LAR DE BETÂNIA), promoveu lançamento de crédito tributário e emitiu, para pagamento, GRU – Guia de Recolhimento da União no valor R$ 154,65 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a título de Taxa de Serviço Metrológico referente às aferições realizadas.
Colhe-se que o INMETRO, através do IMEPI, vem procedendo às aferições periódicas em instrumentos (balanças e esfigmomanômetro) utilizados nas Unidades de Saúde Básica, e em virtude da referida fiscalização, cobra-lhes um valor pecuniário correspondente e equivalente ao número de instrumentos de medir, intitulada de Taxa de Serviços Metrológicos pela Lei nº 9.933/99.
A atividade metrológica encontra ressonância legal para ser realizada, ante o interesse público evidente e a pressão legal correspondente, com as cobranças a ela relacionadas, porque em conformidade com o previsto na Constituição da República (art. 37 c/c art. 145, inc. II), pelo que se impõe reconhecer que os valores pecuniários podem ser exigidos por força de amparo legal e constitucional.
O art. 5º da Lei 9.933/99 dispõe sobre a obrigatoriedade das pessoas que atuem no mercado com a prestação de serviços, ao cumprimento dos deveres instituídos pela citada lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, senão vejamos:
Art. 5º: As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
O art. 11 da mesma lei institui a Taxa de Serviços Metrológicos e que as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º serão responsáveis pelo pagamento da referida taxa, como vemos:
Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação
§ 1o A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.
§ 2o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.
Contudo, a Taxa de Serviços Metrológicos, à luz dos arts. 5º e 11 da Lei nº 9.933/99, tem como fato gerador o poder de polícia vinculado à preservação da relação de consumo, com intuito mercantil, enquanto que as balanças e esfigmomanômetro das Unidades Básicas de Saúde são de uso interno, referente ao serviço prestado em postos de saúde de município, de forma gratuita, portanto, não tem origem no mesmo fato gerador da taxa em questão.
Nesse sentido, vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
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