Indenização
Por: fel1106 • 27/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.258 Palavras (10 Páginas) • 188 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO _____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS.
WALACY CASTRO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, cortador de confecção, com o CPF n.005.105.241-50 e RG n. 16628117 SSP/MT residente e domiciliado na Rua Itararé, QD. 25, Lt. 15, Bairro São Francisco, com CEP n. 74455-120, nesta capital, por sua advogada que está subscreve (instrumento de mandato anexo – Doc. 01), no endereço abaixo indicado onde poderá receber intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL EM DEMORA DE ATENDIMENTO
em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob n. 60.746.948.0001-12, Agência 1560, sediado na Avenida Pio XII, Qd. 01, Lotes. 5/6, Bairro Cidade Jardim, Goiânia - GO, CEP 74425-098, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
O Requerente alega que no dia 25/05/2015 ficou na fila de atendimento do Banco requerido durante 1 hora e dez minutos, para ser atendido. Alega que no dia do atendimento somente haviam dois caixas e na agência para o atendimento que seria efetuado pelos caixas haviam em torno de cinquenta pessoas.
Devido ao atraso no atendimento, o requerente solicitou que o funcionário do Banco registrasse no papel da senha que havia pego na entrada, a hora que foi atendido. A hora de entrada foi 13:02 e o horário do início do atendimento foi ás 14:12, levando 1 hora e dez minutos.
O Requerido, ao prestar seus serviços ao Requerente, não cumpriu com a legislação pertinente, no tocante ao tempo de atendimento de seus clientes e usuários, fazendo assim com que o Requerente ficasse esperando para ser atendido muito além dos limites estabelecidos em lei municipal.
De posse de sua senha, o Requerente dirigiu-se a fila de atendimento onde passou a esperar sua vez, entretanto, em total desrespeito a todos que se encontravam na fila, bem como à determinação da Lei Municipal de n. 1.877/10, onde regula que o tempo razoável de espera em fila de atendimento é de no máximo 20 minutos, o Requerente somente teve iniciado seu atendimento às 14:12 (horário local), período esse extremamente excessivo a determinação legal e totalmente inaceitável.
II - DO DIREITO
Trata-se puramente de relação de consumo, devendo, portanto, a matéria ser apreciada com fulcro na Lei n. 8.078/90
O Código de Defesa do Consumidor define o que vem a ser consumidor e fornecedor
"Art. 2 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou ultiliza produto ou serviço como destinatário final."
"Art. 3 - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço."
Portanto, é evidente o dever do requerido em indenizar o requerente, independentimente de culpa.
A Constituição Federal em seu Art. 5, X, determina que dentre outros direitos, são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização, o que fica claramente identificado no caso em tela, pois o autor se sente desprezado, ridicularizado, e impotente como já descrito, pela falta de respeito e consideração da instituição contra seus clientes, seja pela escassez de funcionários para o atendimento ou pelo mau atendimento prestado pelos mesmos.
Além do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Municipal nº. 9.742/2005, o Código Civil permite imputar responsabilidade ao réu, por ato ilícito, de acordo com o Art. 186, na medida em que sua omissão voluntária, ao deixar de investir nos guichês de caixa, a exemplo da ampliação do quadro de empregados, viola direito do consumidor, de ser bem atendido e em prazo razoável, causando-lhe dano, moral, pois lhe atinge a dignidade (Art. 1.º, III, da CF) protegida pelaConstituição Federal. Ademais, não se pode admitir que uma instituição financeira do porte do réu, com lucros notoriamente vultosos, trate seus clientes, as instituições governamentais, a lei, e, finalmente, os valores do povo deste chão com visível desprezo. Aqui está a violação ao princípio da boa-fé objetiva.
III - DO DANO MORAL
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, sendo amparada inclusive na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, senão vejamos:
"Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."
Outrossim, o artigo 186 do Código Civil, assim estabelece:
"Art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via de reflexos produzidos por ação ou omissão de outrem. São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Nesse contexto, cabe ressaltar o entendimento do renomado doutrinador Sílvio Venosa, que aduz:
Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed. São Paulo: Atlas, v.4., 2005, p. 277.)
Há de se ter em mente, que nenhuma sociedade evolui e prospera admitindo o achincalhe e o desrespeito decorrente da má atuação de segmentos específicos, entre eles o de serviços bancários, voltados única e exclusivamente à defesa de seus próprios interesses a qualquer custo, em detrimento dos consumidores de seus serviços.
É clara e manifesta a preocupação do legislador constituinte nesse sentido, assim, vejamos o que dispõe o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal:
Art. 5º, XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
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