Indiciamento
Artigo: Indiciamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: angegoes • 24/10/2014 • Artigo • 3.212 Palavras (13 Páginas) • 313 Visualizações
INDICIAMENTO
Conceito
Indiciamento é um ato administrativo e discricionário praticado pela autoridade policial, por intermédio do qual o delegado formaliza a suspeita em relação a determinada pessoa.
Para instaurar o inquérito o delegado precisa de em torno de 30% para começar o inquérito e precisada de 40% para indiciar.
OBS: é possível que o IP seja concluído sem que aja indiciamento de qualquer pessoa. Isto ocorre quando a autoridade não vislumbra ou não identifica elementos que levem a um indicio suficiente de autoria.
Efeitos do indiciamento (consequências)
1º é realisado o interrogatório do indiciado;
2º averiguação da vida pregressa;
3º autoridade deve realisar a identificação criminal, caso o sujeito não possa ser civilmente identificado;
P: o que é identificação criminal? A identificação criminal é a datiloscópica e fotográfica. No entanto a lei 12.037/2009 permite a identificação criminal do indiciado somente em casos excepcionais, quais sejam: documento com rasura ou rasgado, indicio de falsidade de documento, duplicidade de certidões, quando a foto for antiga e não permitir a identificação do indiciado, e por fim quando a identificação criminal for essencial as investigações policiais , nesse último caso deverá o delegado representar por uma autorização judicial.
Obs: ler o artigo 5ºa , 7ºa e 7ºb da lei 12.037. alguns casos de perfil genético, identificação datiloscópica.
OBS: indiciamento indireto: é possível quando o investigado não é localizado ou foi por diversas vezes intimado e não compareceu . Nestes casos a autoridade realiza o indiciamento com os elementos que possui e sem a presença do investigado.
No Termo circunstanciado (procedimento de investigação nos crimes de pequeno potencial ofensivo) não existe indiciamento.
Diligencias investigativas durante o IP
art. 6º CPP que prevê o rol exemplificativo pois o delegado pode realizar outros atos.
CPP Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; (não apenas o corpo do ser humano)
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; (é feito excepcionalmente) revogado tacitamente.
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
OBS: entende-se que o ofendido pode ser conduzido coercitivamente em caso de recusa no comparecimento.
OBS 2: em relação ao indiciado prevalece o entendimento de que também é possível sua condução coercitiva durante o IP, no entanto existe entendimento minoritário no sentido da impossibilidade em razão do direito ao silencio.
Reprodução simulada art. 7º
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Menoridade civil não é possível com relação ao art. 15 CPP
PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO IP
Termo inicial : A partir da instauração (regra geral)
Exceção : termo inicial a prisão
Qual prazo?
• Indiciado solto: 30 dias
• Indiciado preso: 10 dias
Prazo de trinta dias contados da instauração (solto)
OBS: o prazo de trinta dias para indiciado solto pode ser prorrogado por quantas vezes for necessário, no entanto a autoridade policial precisa requerer a prorrogação que deve ser decidida pelo juiz após oitiva do MP.
Se foi caso de prisão em flagrante, é o alto de prisão em flagrante que irá instaurar o IP.
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