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Infrações e sanções disciplinares

Por:   •  28/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.134 Palavras (13 Páginas)  •  295 Visualizações

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 UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ

BÁRBARA MICHELE TELES BARROS

JESSICA KAROLINY TAVARES SOUZA

KAMILA LOBATO BARROSO

             

INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

DO ESTATUTO DE ADVOCACIA DA OAB

BELÉM

2014

UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA

INSTITUTO DE CIÊNCIA JURÍDICA

CURSO: DIREITO

TURMA: 4DMI1

ALUNOS: Bárbara Michele Teles Barros

Jessica Karoliny Tavares Souza

Kamila Lobato Barroso

INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

DO ESTATUTO DE ADVOCACIA DA OAB

                                                                                     Trabalho apresentado à disciplina Direito das Atividades Forense, sob orientação do professora Maria das Graças Penelva.

  1. INTRODUÇÃO

     Este trabalho visa citar os tipos de infrações e sanções disciplinares do Estatuto, buscando exemplificar e simplificar o entendimento do leitor sobre os casos existentes neste campo Jurídico.

    Sabe-se que o Estatuto da OAB na lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994 no capitulo IX exemplifica as infrações exercitada apenas por advogados, bacharéis e estagiários, em que, praticam diversas condutas contrarias ao Código de Ética. Essas infrações encontram-se no artigo 34 da lei mencionada, visto que, para cada tipo de infração há uma sanção.

    Deste modo existem quatro tipos sanções: censura, suspensão, exclusão e multa. Porem simplificará apenas três, ou seja, censura, suspensão e exclusão. Além de demostrar alguns casos.

  1. Censura:

É a infração praticada pelo advogado que tenta ou exerce conduta diversa aos preceitos éticos da profissão (OAB) , uma vez que, infringem o que estar exposto no artigo 34,I a XVI e XXIX e 36 do Estatuto da Advocacia.

          Art. 34. Constitui infração disciplinar:

        I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

        II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

        III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

        IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

        V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;

        VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

        VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

        VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

        IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

        X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

        XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

        XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

        XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

       XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

        XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

       XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

       Art. 36: A censura é aplicável nos casos de:

        I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

        II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

        III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

        Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

       Entretanto o mesmo fica submetido a conversão da pena em advertência, apesar que esta sanção não pode ser publicada ou divulgada, mas não de forma sigilosa, podemos dizer que é uma sanção leve . Deste modo podemos citar duas infrações:

  1. Quebra de sigilo: O advogado que violar o sigilo, sem motivo ou justa causa e sem o consentimento do cliente fica sujeito a punição. Porem só é permitido esta quebra quando este estiver sofrendo grave ameaça ao direito a vida.
  2. Prejuízo causado a parte: É o prejuízo sofrido ao cliente de modo grave que interfira no interesse do mesmo, agindo com negligencia, tendo como exemplo: perda de prazo.

      Podemos perceber neste noticiário que relata sobre um juiz que negligenciou as suas funções, em decorrência disso foi aberto um processo disciplinar contra o mesmo, visto que, este não julgava de forma correta seus processos, só julgando nas quartas feiras. Em decorrência a estas infrações o mesmo sofreu a sanção de censura, sendo aplicado de forma correta, pois este não respeitou os preceitos éticos e disciplinares da OAb.

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