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Inventariança

Por:   •  1/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  792 Palavras (4 Páginas)  •  226 Visualizações

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Inventariança

O inventariante é nomeado após a abertura do inventário pelo juiz, havendo uma ordem preferencial, que será estabelecida com base no artigo 617 do Código de Processo Civil de 2015, exceto em casos especiais.

Na ordem preferencial consta em primeiro, o cônjuge sobrevivente, que conviveu com o falecido até sua morte e tenha casado em regime de comunhão universal ou parcial de bens,  caso tenha casado com separação legal dos bens, só poderá pleitear investidura se herdeiro por via testamentária. A companheira também poderá pleitear investidura e nesse sentido Gonçalves (2007) concorda, caso comprovada a união estável, em face do artigo 223,§3º da Constituição Federal  e de direitos sucessórios do artigo 1790 do CC/02.

Em segundo consta o herdeiro que se achar na posse ou administração do bens da herança, não preenchendo os requisitos atribui-se ao terceiro na ordem a inventariança, qualquer herdeiro legítimo ou testamentário, quando nenhum deles estiver na posse ou administração do espólio. Em quarto temos a figura do herdeiro menor, que será representado pelo seu representante legal.

Em seguida está o testamenteiro, que será investido se lhe foi confiado pelo testador a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados. O sexto é o cessionário do herdeiro ou do legatário, aquele que foi beneficiado com bens ou direitos através de cessão.

Após é a figura do inventariante judicial, se houver previsão em lei de organização judiciária local, caso não haja, o juiz nomeará pessoa estranha idônea, que desempenhará as funções da inventariança, mas não representará a herança.

O inventariante só terá direito a remuneração pelos serviços prestados se for dativo. Se o cônjuge falece antes da partilha dos bens, o juiz nomeará um mesmo inventariante para os dois inventários. Intimado da nomeação o inventariante terá o prazo de cinco dias para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhará o cargo.

O inventariante possui atribuições e estas estão previstas no artigo 618 do CPC/2015 que são: I) representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II) administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III) prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV) exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V) juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI) trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII) prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII) requerer a declaração de insolvência. Devendo também exibir em cartório documentos referentes ao espólio.

Tendo ainda o inventariante as funções de alienar bens de quaisquer espécies, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio, fazer despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, quando o juiz autorizar, nos termos do artigo 619 do CPC/2015.

A remoção do inventariante poderá ocorrer a requerimento de um interessado ou de ofício, nos termos do artigo 622 CPC/2015, que dispõe:

Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

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