JURISDIÇÃO
Exam: JURISDIÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gerdeson • 6/10/2014 • Exam • 1.176 Palavras (5 Páginas) • 252 Visualizações
JURISDIÇÃO → Vem do Latim (Dizer o Direito)
→ Usar da força do Estado
a) Poder
b) Atividade
c) Função (Função Julgadora)
Direito Material → Dois particulares discutindo um contrato;
Direito Processual → Fazer valer o Direito Material;
O Estado tem o dever de prestar a Tutela Jurisdicional.
Características da Jurisdição:
a) Substitutividade → afasta a vontade das partes e aplica a Lei. (Art. 126 e 127 CPC).
Art. 126 CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 127 CPC - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
A Lei autoriza o Juiz decidir por Equidade:
• Nos Juizados Especiais;
• Jurisdição Voluntária;
b) Imparcialidade → Art. 125 CPC
Art. 125 CPC - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
c) Inércia → Art. 262 CPC
Art. 262 CPC - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 460 CPC - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
d) Existência de uma Lide
Lide → Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
e) Monopólio Estatal
f) Definitividade → Art. 467 CPC
Art. 467 CPC - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Princípios da Jurisdição → Estão no Art. 5º CF
a) Investidura
b) Inafastabilidade → Art. 5º, XXXV, CF
XXXV, art. 5º CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• Falta Lei → Art. 126 CPC
Art. 126 CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
• Falta Prova → Art. 333 CPC
Art. 333 CPC - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
c) Inevitabilidade → A Jurisdição não tem como ser evitada;
d) Indelegabilidade → A Jurisdição é indelegável;
e) Territorialidade
f) Juiz Natural → Já está investido na sua função e irá julgar de acordo com a sua competência;
AÇÃO
Condições da Ação: (É o Filtro)
a) Legitimidade ad “causam” (Partes)
b) Interesse de agir (interesse processual)
Necessidade + Utilidade ou (Adequação)
c) Possibilidade Jurídica do Pedido
Elementos da Ação: (É a Identificação)
a) Partes
b) Causa de Pedir
c) Pedido
A partir dos Elementos da Ação → (Art. 301, § 2º, CPC)
Art. 301 CPC - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Litispendência → Extinção de uma 2ª Ação, em razão de haver uma 1ª Ação Idêntica → Os 3 Elementos devem ser iguais → (Art. 301, §§ 1º e 3º, CPC)
Art. 301 CPC - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não
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