JURISDIÇÃO E AÇÃO
Seminário: JURISDIÇÃO E AÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelo31lopes • 11/9/2014 • Seminário • 698 Palavras (3 Páginas) • 183 Visualizações
01) JURISDIÇÃO E AÇÃO
JURISDIÇÃO
Art. 1o
nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Conceito: Poder / Dever do Estado em aplicar o direito.
A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território
A Jurisdição pode ser considerada como o poder / dever do
Estado em solucionar conflitos de interesse? Não, pois, na
Jurisdição Voluntária não há lide / conflito de interesse tão somente
necessidade de chancela do Poder Judiciário.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
INÉRCIA: A Jurisdição somente se exercerá mediante provocação
do interessado.
Art. 2o
requerer, nos casos e forma legais.
MOTIVAÇAO DAS DECISÕES: Sob pena de nulidade
Art. 93 IX – Constituição Federal - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
INDELEGABILIDADE: A Jurisdição não pode ser delegada.
Art 93 XIV CR/88?
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
Trata-se de delegação aos servidores de atos administrativos / de
mero expediente, sem conteúdo decisório, logo, não conflita com o
Princípio de indelegabilidade da Jurisdição.
Art. 93 XIV CR/88 os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração
e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de
2004)
JUIZ / JUIZO NATURAL: Impede a criação de Tribunais de
Exceção.
Tribunais de Exceção = Órgão Julgador criado posteriormente ao
fato que irá julgar. Somente atribuído a este o julgamento de certo
fato.
Art. 5o XXXVII CR/88 - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
CELERIDADE: mais nova garantia fundamental. Visa a não dilação
do processo de forma indevida.
Art. 5o LXXVIII CR/88 - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
AÇÃO
Conceito: Direito Público Subjetivo, Autônomo e Abstrato de
requerer a prestação jurisdicional.
Condições da Ação
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3o
As Condições da Ação devem estar presentes sob pena de Carência
de Ação – Sentença sem resolução meritória – Terminativa.
Lembre-se:
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO = TERMINATIVA (Art. 267)
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução
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