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JURISDIÇÃO E AÇÃO

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Por:   •  11/9/2014  •  Seminário  •  698 Palavras (3 Páginas)  •  183 Visualizações

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01) JURISDIÇÃO E AÇÃO

JURISDIÇÃO

Art. 1o

nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Conceito: Poder / Dever do Estado em aplicar o direito.

A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território

A Jurisdição pode ser considerada como o poder / dever do

Estado em solucionar conflitos de interesse? Não, pois, na

Jurisdição Voluntária não há lide / conflito de interesse tão somente

necessidade de chancela do Poder Judiciário.

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

INÉRCIA: A Jurisdição somente se exercerá mediante provocação

do interessado.

Art. 2o

requerer, nos casos e forma legais.

MOTIVAÇAO DAS DECISÕES: Sob pena de nulidade

Art. 93 IX – Constituição Federal - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário

serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a

presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em

casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o

interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)

INDELEGABILIDADE: A Jurisdição não pode ser delegada.

Art 93 XIV CR/88?

Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a

Trata-se de delegação aos servidores de atos administrativos / de

mero expediente, sem conteúdo decisório, logo, não conflita com o

Princípio de indelegabilidade da Jurisdição.

Art. 93 XIV CR/88 os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração

e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de

2004)

JUIZ / JUIZO NATURAL: Impede a criação de Tribunais de

Exceção.

Tribunais de Exceção = Órgão Julgador criado posteriormente ao

fato que irá julgar. Somente atribuído a este o julgamento de certo

fato.

Art. 5o XXXVII CR/88 - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

CELERIDADE: mais nova garantia fundamental. Visa a não dilação

do processo de forma indevida.

Art. 5o LXXVIII CR/88 - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a

razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído

pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)

AÇÃO

Conceito: Direito Público Subjetivo, Autônomo e Abstrato de

requerer a prestação jurisdicional.

Condições da Ação

CAPÍTULO II

DA AÇÃO

Art. 3o

As Condições da Ação devem estar presentes sob pena de Carência

de Ação – Sentença sem resolução meritória – Terminativa.

Lembre-se:

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO = TERMINATIVA (Art. 267)

Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução

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