JUSREALISMO
Por: Matheus Marreiro de Freitas Lima • 1/7/2016 • Ensaio • 476 Palavras (2 Páginas) • 1.977 Visualizações
JUSREALISMO
O Jusrealismo, também conhecido nas terras pátrias pela alcunha de Realismo Jurídico, consiste em uma vertente doutrinária do fenômeno jurídico que defende a predominância do fato sobre a norma. Esta postura aborda um enfoque do estudo do direito aplicado cenário concreto, sem a interferência de temas abstratos e substantivos, tais como o conceito de moral ou justiça, convergindo neste aspecto com a Escola Positivista. Por estas características, esta corrente persegue as finalidades práticas, tratando apenas de questões úteis aos dilemas jurídicos e promovendo uma acessibilidade maior aos seus destinatários através de uma metodologia simplificada própria.
Ele encontra a sua gênese no movimento intelectual denominado Realismo, sendo uma dissidência do Realismo Crítico. O escopo principal do Jusrealismo fundamenta-se em três premissas basilares que se entrelaçam: o conceito e a natureza do Direito, o propósito ao qual se dedica o Direito e a interação social com o Direito.
Para o pensamento jusrealista, o Direito não constitui-se unicamente pelas normas ou muito menos condensa-se em um dever ser, antes consolida-se por um ser em fina sintonia tanto com a norma quanto com o fato, não restringindo-se apenas ao aparato estatal, mas abrangendo a toda a Sociedade com um só organismo, expressando a compreensão da natureza do Direito como uma norma estatal e como um fato social ao mesmo tempo.
Para os jusrealistas, o direito é uma ciência que versa sobre a conduta humana, sendo esta compreendida como o conjunto de fenômenos e fatos eficazes ou reais, desconsiderando-se as normas formais e os valores, sejam justos ou naturais. Tal valorização dos fatos dar-se pelos fatos serem um consequência lógica das normas, o direito vigente nesse cenário é aquele que congrega um grupo de normas capaz de interpretar os atos sociais, cuja coercibilidade só deriva da característica atribuída de socialmente obrigatória.
As normas configuram-se então como atos sociais e dividem-se quanto ao conteúdo em duas categorias: as normas de comportamento ou conduta e as normas de competência ou processuais. Neste contexto, o Direito anda de mãos dadas com outras ciências humanas, entre elas a sua ligação com a Sociologia Positivista adquire uma salutar importância.
A principal crítica ao pensamento realista jurídico baseia-se na sua predileção dos fatos às normas, postura esta considerada extremista, com tendências casuísticas e capaz de conceder exacerbado poder ao magistrado, dado o fato de que este não deve se ater à lei, possuindo a liberdade de deliberar conforme o seu livre-arbítrio.
Entre os grandes juristas que defenderam a causa do Jusrealismo estão o magistrado americano Oliver Wendell Holmes Jr., Francisco Geny, Nicholas S. Timasheff, o filósofo russo Jorge Gurvitch, Alf Ross, Roscoe Pound, dentre muitos outros, sendo de suma importância citar a contribuição dos imortais jusfilósofos Rudolf Von Ihering e Émile Durkheim
FACULDADE DA AMAZÔNIA OCIDENTAL –FAAO
Matheus Marreiro de Freitas Lima
Turma: DIR04NA
4º Ano
DISCIPLINA: Direito Tributário I
Professor: Marco Aurélio Guilherme Flores
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