Jurisdição
Por: Maristela • 3/9/2015 • Trabalho acadêmico • 885 Palavras (4 Páginas) • 221 Visualizações
AULA 1: O ESTADO DO RIO DE JANEIR DIANTE DAS CRESCENTES TAXAS DE VIOLÊNCIA.
R: Há vício material e formal de inconstitucionalidade por conflitar com o texto da Carta Magna e por ilegitimidade, não cabe à esfera estadual decidir sobre norma ordinária.
AULA 2: O DEPUTADO FEDERAL ALFREDO: R: Arguição de inconstitucionalidade de projeto de lei , por não observância de preceito fundamental – tem caráter preventivo. Apesar de o controle jurisdicional de constitucionalidade realizar-se, via de regra, em caráter repressivo, ou seja, após a entrada em vigor na norma impugnada, a jurisp. Do STF reconhece uma possibilidade de questionamento preventivo: trata-se do Mandado de Segurança que, neste caso, só poderá ser impetrado por outro membro do Congresso Nacional (titular do direito líquido e certo á observância do devido processo legislativo) e, necessariamente, deverá ser julgado antes de o referido projeto ser convertido em lei (sob pena de tomar o MS um substitutivo da ADI)
AULA 3: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Ministério publico não tem legitimidade para questionar direito difuso. A via judicial correta seria mandado de segurança.
AULA 4: SEBASTIÃO.
A)SIM. Por tratar-se de controle incidental (ou por via de exceção), que pode ser suscitado por qualquer das partes;
B)Controle difuso de forma incidental;
C)SIM. O juiz poderá afastar a norma no caso concreto, apenas entre as partes.
D)NÃO. Pois os efeitos são interpartes, o STF após decidir a matéria em sede de Recurso Extraordinário, poderá aguardar que o Senado Federal após ser comunicado, suspende a lei ou, após ser comunicado, suspende a Lei ou, após retiradas decisões no mesmo sentido, poderá editar uma súmula vinculante. (art. 103-A CF)
AULA 5 – O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. NÃO. O Advogado Geral da União não tem legitimidade para propor ADI, POREM, ele atua no mesmo processo como advogado da parte (União) e também como órgão fiscalizador.
AULA 6 – EM DECORRÊNCIA. O Governador pode ingressar com a ADIN, pois tem legitimidade especial, tendo que provar pertinência temática. Entretanto, vai depender, pois o Distrito Federal, é um ente híbrido nos termos do art. 32 p. 1, porque tem competência estadual e municipal. Temos que identificar em qual competência a Lei foi feita.
AULA 7 – O ESTADO DE SANTA CATARINA. Não é cabível a reclamação, já que se trata de uma lei feita pelo Poder Legislativo Pernambucano. Porque a decisão que declara a inconstitucionalidade da Lei de Santa Catarina, tem efeitos erga omnes e vinculante, vincula todos os órgãos do poder judiciário, assim como toda administração pública direta e indireta nas esferas federais, estaduais e municipais. Com exceção do próprio STF e do Poder Legislativo que não se vincula. Logo, essa reclamação não será acolhida, devendo ingressar com uma ADIN.
AULA 8 – FOI PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA REÚBLICA, LEI FEDERAL. A lei não é inconstitucional. Essa lei está regulando insuficientemente o dispositivo, tipo de omissão parcial. A figura jurídica adequada é o Mandado de Injunção, pois estamos diante de uma norma de eficácia limitada (não gera efeitos plenos).
AULA 9 – EM 2003. O STJ JULGOU PROCEDENTE ADC: I – SIM. O partido Político tem legitimidade;
II – Há controvérsia quanto a formação de coisa julgada em relação ao próprio STF, quando se trata de decisão que tenha declarado a norma constitucional, Luís Roberto Barroso sustenta a tese de que seria possível a revisão da decisão anterior, já que a decisão não vincula o STF, nada impedindo de que seja considerada inconstitucional. Pode ocorrer inclusive novos fatos ocasionando uma mutação constitucional, renovando valores sociais, ocorrendo uma nova interpretação do texto constitucional. Neste caco, haverá fortes razões de segurança jurídica favoráveis a adoção da técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão. Logo admitida será a revisão, desde que seja feita a modulação dos efeitos onde o efeito não deverá ser ex tunc por razões de segurança jurídica, sendo assim, o efeito dessa decisão ex nunc, não retroage, daqui para frente.
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