Jurisdicão
Por: cereja1912 • 2/12/2015 • Trabalho acadêmico • 766 Palavras (4 Páginas) • 177 Visualizações
JURISDIÇÃO
Jurisdição é uma das funções do Estado, é o poder-dever do Estado de extinguir os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua admiração. Sua origem vem do latim juris (direito) e dicere (dizer). A jurisdição surge com a necessidade do Estado de resolver esses conflitos de interesse entre os envolvidos, já que é proibida a autotutela.
Características da Jurisdição
Para que a jurisdição seja aplicada, ela vem acompanhada das seguintes características:
Unidade: a jurisdição é poder estatal; portanto, é única, é indivisível. Mas nada impede que esse poder, que é uno, seja repartido, fracionado, em diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências.
Substitutividade: o juiz se coloca no meio das partes para substituir a vontade delas. Na jurisdição voluntária não há substituição da vontade.
Secundariedade: a jurisdição só age quando surge o conflito.
Imparcialidade: para que se possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, o órgão judicial há de ser imparcial.
Princípios da Jurisdição
Toda atividade jurisdicional é regida por princípios fundamentais, são eles:
Princípio do Juiz Natural: esse princípio diz que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art.5º, LIII, da CF), não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5°, XXXVII, CF). Ele assegura que todos têm o direito, garantido pela Constituição, a um julgamento imparcial, realizado por um órgão jurisdicional, conduzido por um magistrado não suspeito e investido na função jurisdicional.
Princípio do devido processo legal: o devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art.8º “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
Ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF).
Princípio da investidura: o exercício da jurisdição pressupõe um juiz, que precisa ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos, de acordo com a legislação, sob pena de nulidade do processo e da sentença e sujeição às sanções do art. 328 do CP.
Princípio da indeclinabilidade da jurisdição: o juiz não pode se furtar a decidir o pedido que lhe foi apresentado. Conforme determina o Art. 5º XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. O juiz tem que decidir de qualquer maneira.
Princípio da improrrogabilidade: o juiz não pode invadir nem ter sua competência invadida por outro juízo.
Princípio da inevitabilidade: o Estado tem o poder de coerção, de fazer cumprir suas decisões. Não há como evitar que o Estado faça cumprir a decisão judicial, seja através de multas, constrição de bens etc.
Princípio da indelegabilidade: o juiz não poderá delegar sua jurisdição a outro órgão, exceto nos casos Art. 102, I, m, CF e cartas de ordem.
Obs: carta precatória não é exceção, é um ato de cooperação judicial
Princípio da inércia: a função jurisdicional só pode atuar mediante provocação pelas partes, não sendo lícito ao juiz instaurar ações penais de ofício, sob pena de não estar agindo com a necessária imparcialidade.
Princípio da correlação ou da relatividade: esse princípio garante a harmonia entre a sentença e o pedido. É o princípio pelo qual o juiz somente pode julgar dentro do pedido, sendo-lhe vedado julgar extra petita, ultra petita ou citra petita.
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