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Legislação Institucional DPE RS

Por:   •  15/9/2017  •  Ensaio  •  2.810 Palavras (12 Páginas)  •  263 Visualizações

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LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL

PROF. PATRICK MENEGHETTI

DEFENSORIA PÚBLICA NA CF FEDERAL

1. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente:

_ a orientação jurídica;

_ a promoção dos direitos humanos; e

_ a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88.

2. São princípios institucionais da Defensoria Pública: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

3. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

DEFENSORIA PÚBLICA NA CF ESTADUAL

1. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe:

_ a orientação jurídica; e

_ a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual.

2. São princípios institucionais da Defensoria Pública: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

3. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores

IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

V - organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias Públicas.

DEFENSOR PÚBLICO GERAL

_ NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

1. A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

2. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.

3. O Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual.

4. O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública.

5. Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita na lei complementar.

_ NA LC 80/1994

1. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

2. O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.

3. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando a judicial e extrajudicialmente.

LEI COMPLEMENTAR 80/1994

1. A Defensoria Pública abrange:

_ a Defensoria Pública da União;

_ a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

_ as Defensorias Públicas dos Estados.

2. São princípios institucionais da Defensoria Pública: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

3. São objetivos da Defensoria Pública (SUBSTANTIVOS):

_ a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

_ a afirmação do Estado Democrático de Direito;

_ a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

_ a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

4. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras (VERBOS): prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; atuar nos Juizados Especiais; participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

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