Lindolfo, a depressão abandonou sua amada Belizia
Seminário: Lindolfo, a depressão abandonou sua amada Belizia. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: danirasch • 26/11/2013 • Seminário • 498 Palavras (2 Páginas) • 441 Visualizações
Ante a notícia de jornal acima descrita, com base nos estudos realizados sobre os delitos contra a vida, diferencie os delitos de homicídio, infanticídio e abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte. Responda de forma objetiva e fundamentada:.
Aula 9 Lindolfo, depressivo por ter sido abandonado por sua amada Belízia
Neste caso, em relação a Francisco Zebedeu, o agente atuou com animus necandi de modo a caracterizar o homicídio na forma tentativa de. Ainda, o crime é qualificado no que concerne às qualificadoras de natureza subjetiva (homicídio mercenário – art.121,§2, I, CP) e objetiva (praticado mediante emboscada – art.121,§2º, IV, CP). Lindolfo, por sua vez, não pode ser responsabilizado, pois, na verdade, tentou suicidar-se, o que configura irrelevante penal, não sendo aplicável, neste caso, a regra do aberratio ictus. Conclui-se, portanto que, Francisco Zebedeu será responsabilizado por homicídio qualificado na forma tentada (art.121,§2º, I e IV n.f. art.14, II, todos do CP) e Lindolfo, fato atípico.
Aula 10 Adamastor Vale foi condenado como incurso
A questão versa sobre a possibilidade da incidência simultânea do privilégio, causa especial de diminuição de pena e a qualificadora no delito de homicídio. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido da possibilidade, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, como, por exemplo, os meios e modos de execução No caso em exame é perfeitamente possível que o homicídio seja qualificado pelo meio utilizado para a prática do delito (recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que as “pauladas” foram desferidas pelas costas, tornando impossível a defesa do ofendido) - art. 121,§2°, IV CP e privilegiado pelo domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima - art. 121,§1°, CP.
a) A questão é controvertida e demanda análise cuidadosa, haja vista a previsão expressa contida no art. 1°, I da lei n. 8072/1990 de que considera-se hediondo o homicídio qualificado. Sobre o tema, manifesta-se Cezar Roberto Bitencourt (op.cit. p. 53), ao citar entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, por analogia, aplicar-se-ia a norma contida no art. 67 CP, segundo a qual devem preponderar os motivos determinantes do crime (privilégio), o que afastaria a incidência da lei de crimes hediondos. O mesmo raciocínio é utilizado por Fernando Capez ao tratar dos delitos hediondos (op.cit. v.4, p. 178).
Aula 11A Polícia Civil informou estar à procura
A questão em exame visa fomentar a compreensão acerca dos elementos distintivos entre os delitos de homicídio, infanticídio e abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte (art.121, art.123 e art.134,§2º, todos do Código Penal).Para tanto, poderá utilizar como ponto distintivo o reconhecimento do estado puerperal, em conjunto com as elementares objetivas do tipo penal (por ex. lapso temporal) para a caracterização do delito de infanticídio de modo a diferenciá-lo do delito de homicídio. Por outro lado, diferenciará os delitos de homicídio e infanticídio do delito de abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte, pois, neste o resultado morte ocorre a título de culpa, diferentemente daqueles, nos quais o resultado
...