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MATERIAL DIDÁTICO PARA ACOMPANHAMENTO DAS AULAS.

Por:   •  20/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  691 Palavras (3 Páginas)  •  191 Visualizações

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MATERIAL DIDÁTICO PARA ACOMPANHAMENTO DAS AULAS.

PROFESSOR ALMIR GARCIA FERNANDES

DIREITO EMPRESARIAL III

CÉDULAS DE CRÉDITO

As cédulas de crédito são títulos de natureza bancária, destinados ao financiamento de atividades econômicas.

São títulos de crédito que se originam de contratos bancários que assumem força de título de crédito pelo fato de apresentarem previsão expressa em legislação especial, revestindo-se da qualidade de títulos jurídicos extrajudiciais.

Ao contrário dos demais títulos de crédito as cédulas de crédito podem assumir outras garantias além do aval, tais como a garantia hipotecária e a pignoratícia.

Discorrendo sobre as cédulas de crédito Gladston Mamede apresenta a seguinte definição: “são títulos representativos de operações de financiamento, constituídos com base em empréstimos concedidos por instituições financeiras, ou entidade a essas equiparadas, à pessoa natural (física) ou jurídica que se dedique à respectiva atividade”.[1] São “títulos causais, originados obrigatoriamente em operações feitas por intermédio de instituição bancária ou assemelhada.”[2]

A causa da emissão do título, como dito anteriormente está relacionada ao financiamento de atividade econômica específica. “Assim, a cédula de crédito rural representará o crédito decorrente de um financiamento para a atividade rural (agricultura, pecuária...); a cédula de crédito industrial representará necessariamente um empréstimo vinculado a atividade industrial; a cédula de crédito à exportação representará o crédito decorrente de financiamento para exportação; e a cédula de crédito comercial representará um financiamento vinculado ao comércio ou à prestação de serviços.”[3]

Para o caso específico das atividades rurais, será necessário que a instituição financeira integre o Sistema Nacional de Crédito Rural. Nesse caso ainda, é possível que o crédito seja fornecido diretamente pelas cooperativas rurais a seus associados ou a suas filiadas.

  1. Legislações

As cédulas de crédito não títulos com previsão legislativa específica, de modo que destacam-se as legislações que as regulamentam:

  • Dec-lei 167/67 – Cédula Rural Pignoratícia; Cédula Rural Hipotecária; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; Nota de crédito Rural.
  • Dec-lei 413/69 – Cédula de crédito Industrial; Nota de crédito Industrial.
  • Lei 6.313/75 – Cédula de crédito à Exportação; Nota de crédito à exportação.
  • Lei 6.840/80 – Cédula de crédito comercial; Nota de crédito comercial.
  • Lei 10.931/2004 – Cédula de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Bancário.

  1. Requisitos:

As cédulas de crédito, ao contrário dos demais títulos de crédito são originadas de contratos, trazendo cláusulas diversas sobre diversas questões, cambiais ou não.

Sua emissão pode ser feita através de várias vias (ou cópias) entretanto, somente aquela que ficar na posse do credor poderá ser objeto de endosso. Nas demais cópias deverá ser destacada a expressão “não negociável”, impedindo, portanto a sua transferência.

Entretanto, inobstante a liberdade contratual, as cédulas de crédito devem conter os seguintes requisitos mínimos de validade:

  1. denominação
  2. promessa de adimplemento do financiamento;
  3. Forma de pagamento.
  4. Indicação do credor.
  5. Valor do crédito.
  6. Finalidade específica do financiamento.
  7. Definição da garantia quando houver.
  8. Descrição dos encargos financeiros
  9. Praça de pagamento.
  10. Data, local e assinatura do emitente.

Quanto a esses requisitos temos alguns aspectos que diferem as cédulas de crédito de outros documentos creditícios, dos quais merecem destaque.

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